Inscrição do Empresário no Registro Público

0
987

Última Atualização 3 de agosto de 2023

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é essencial para a sua caracterização.

Enunciado 198 do CJF: “Art. 967: a inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário”.

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Esse registro tem caráter declaratório, e não constitutivo, ou seja, não é o registro que caracteriza alguém como empresário, e sim o efetivo exercício da atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços. Se alguém exerce empresa sem o prévio registro na Junta, isso não significa que ele não é empresário, mas apenas que está irregular.

CEBRASPE (2021): 

QUESTÃO ERRADA: A inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis é condição necessária para a aquisição da qualidade de empresário.

A inscrição do empresário é condição para a sua regularidade e não qualidade, conforme enunciado 199 do CJF: Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização.

 CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis é ato obrigatório e principal requisito para a constituição da qualidade de empresário.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: É obrigatória a inscrição do empresário na junta comercial, para sua caracterização, antes do início de sua atividade, não se admitindo o exercício da empresa sem tal providência.

ERRADA. De acordo com o enunciado 199 do CJF, “a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização”. Assim sendo, se alguém começar a exercer a profissionalmente atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços, mas não registrar na junta comercial, será considerado empresário e se submeterá às regras do regime jurídico empresarial, embora esteja irregular, sofrendo, por isso, algumas consequências como, por exemplo, a impossibilidade de requerer recuperação judicial, entre outros. 

Fonte: Ramos, André Luiz Santa Cruz 2013. Direito Empresarial, Método Editora. 64.

Apesar do CC dizer que é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM) de sua sede (Junta comercial), antes de iniciada sua atividade, há dois Enunciados da Jornada de Direito Civil que excetuam o dispositivo:

“CC, Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.”

“198 – Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

199 – Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.”

FUNDEP (2019):

QUESTÃO ERRADA: O ato de inscrição do empresário no registro público de empresas é essencial para a caracterização do exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

Enunciado 199 do CJF: “A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delienador de sua regularidade, e não de sua caracterização“. 

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Apenas o empresário inscrito na junta comercial sujeita-se à normas do Código Civil.

III Jornada de Direito Civil – 198 – Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

199 – Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, é inadmissível o exercício da atividade empresarial sem a devida inscrição da sociedade empresária na junta comercial.

A inscrição do empresário na Junta Comercial não é ato constitutivo da qualificação jurídica de empresário. O dado relevante é o exercício da atividade e não a inscrição. Exceção a isso é a hipótese do empresário rural, por força dos arts. 971 e 984 do novo Código Civil, no qual a inscrição é constitutiva da qualidade de empresário.

– É certo que o registro do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis é obrigatório, antes do início da atividade, a teor do art. 967 do novo Código Civil. Contudo, a ausência do registro não subtrai o regime empresarial, apenas sujeita o empresário às sanções decorrentes do descumprimento da norma. O empresário não registrado é um empresário irregular. Portanto, o art. 967 não adota o sistema subjetivo de direito comercial ou empresarial.

–  Nesse sentido dispõem os Enunciados nºs 198 e 199, aprovados na III Jornada de Direito Civil pelo CJF: “Enunciado nº 198. Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.”

Enunciado nº 199. Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade

Advertisement
, e não da sua caracterização.”

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: É obrigatória a inscrição, no registro público de empresas mercantis da respectiva sede, do empresário para o qual a atividade rural constitua sua principal profissão.

Conforme art. 971, caput, do Cód. Civil, o Código Civil deu tratamento especial às pessoas que exercem atividade econômica rural, excluindo-as da obrigatoriedade de registro na Junta Comercial prevista no art. 967. Logo, não há obrigatoriedade, mas uma faculdade. 

(ART.970)

ATIVIDADE RURAL: 

  1. É facultativo o registro; 
  2. Se optar por inscrever-se, estará sujeitando-se ao burocrático regime empresarial comum; 
  3. Se optar por não requerer a sua inscrição, se submeterá ao regime de Direito Civil – se a atividade for exercida por PJ, seus atos constitutivos devem ser levados ao Cartório de Registro Civil das PJ’s. 
  4. O produtor rural (cuja atividade rural constitua sua principal profissão) pode constituir EIRELI – (enunciado 62). 

(ART.971, P.Ú.) > NOVIDADE 2021:

Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos. 

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: O concurso de auxiliares e colaboradores para o exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, caracteriza a atividade como empresária.

C.C.: Art. 966. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Não é dever do empresário averbar a constituição de estabelecimento secundário (filial, sucursal ou agência) no registro público de empresas mercantis da respectiva sede social.

Art. 969, par. único, do Cód. Civil.

Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: O registro de empresário deve ser feito, antes do início de sua atividade, na Delegacia local do Departamento de Registro Empresarial e Integração.

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. (registro na JUNTA COMERCIAL)

O sistema de registro é composto pelos seguintes órgãos:

I – o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;

II – as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: Maria, que sempre sonhou em “ser dona do próprio negócio”, decide se informar juridicamente e descobre que, segundo as regras atuais: inexiste previsão de obrigatoriedade de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede antes do início da atividade.

Art. 967 DO Código Civil. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: É proibido ao empresário iniciar suas atividades antes de promover sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.