Sociedade institucional e Sociedade contratual

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CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A adoção do regime legal das companhias permite maior liberdade quanto à disciplina das relações sociais, o que constitui uma vantagem desse regime em relação ao das sociedades contratualistas.

É justamente o contrário: nas sociedades institucionais/companhias (sociedade anônima, por exemplo) prepondera a manifestação da lei em detrimento da autonomia da vontade. Por outro lado, as sociedades contratualistas, a exemplo da sociedade limitada, são constituídas em função dos interesses particulares dos sócios e a interferência do legislador é mínima.

Fonte: Alexandre Gialluca (rede LFG).

As companhias são S.A., sociedades estatutárias, onde há a mínima autonomia da vontade dos sócios, pois são voltadas para os grandes empreendimentos e devem observar todas as regras legais na elaboração do estatuto, que acaba “engessando” esse tipo de sociedade. Além disso, naquilo em que for omissa, a lei será suprida pelas disposições do Código Civil.

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Nas contratuais, a autonomia da vontade é muito superior.

“Já nas sociedades institucionais o vínculo que une os sócios não é contratual, mas estatutário, e os estatutos não cuidam dos interesses particulares dos sócios, mas do interesse geral da sociedade como instituição. Nessas sociedades, portanto, a autonomia da vontade dos sócios na formalização do ato constitutivo é mínima, e a intervenção do legislador é muito relevante, sobretudo porque essas sociedades institucionais – que tem na S/A o seu exemplo ideal – dedicam-se, não raro, a macroempreendimentos.” (André Luiz Santa Cruz Ramos, Direito Empresarial, 2017, p. 308-309)