Inscrição da penhora no registro

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QUESTÃO CERTA: A averbação da constrição de bem imóvel no cartório de registro de imóveis, embora prevista na legislação processual civil, não é condição de validade da penhora.

O registro da penhora não é pressuposto da sua validade, mas, sim, de eficácia erga omnes (perante terceiros), segundo STJ.

PROCESSUAL CIVIL – ART. 738, I, DO CPC. PENHORA DE IMÓVEL. ART. 659 § 4º, DO CPC. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO. TERMO A QUO. 

A inscrição da penhora no registro, a que se refere o art. 659,§ 4º, do CPC, não é ato integrativo da penhora, mas ato independente a ser praticado a posteriori, pelo credor. Assim, a intimação do devedor para embargar a execução pode ser realizada tão logo lavrado o termo da penhora, independentemente do registro desta (STJ, RESP 243.187, Rel, Min. Nancy Andrighi, j. 20.04.01).

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“(…) Acresce que, pelo § 4º, do art. 659, do CPC, o registro da penhora não é pressuposto da sua validade, mas, sim, de eficácia erga omnes.(…)” (STJ, REsp 293.686, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, p. 25.06.2001).