Início Pessoa Física (personalidade civil da pessoa)

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Última Atualização 10 de junho de 2023

Código Civil:

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃ ERRADA: O início da personalidade civil das pessoas físicas ocorre com a concepção, e o das associações de direito privado, com a inscrição de seus atos constitutivos no registro peculiar, desde que tenham sido previamente aprovados pelo Poder Executivo.

Pessoa Natural – A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (Art. 2º do CC).

Pessoa Jurídica – começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo (Art. 45 do CC).

Sobre a personalidade civil temos três grandes correntes:

a) Natalista: afirma que começa com o nascimento com vida;

b) Da personalidade condicional: sustenta que o nascituro tem sua personalidade civil condicionada ao nascimento com vida, ou seja, em condição suspensiva;

c) Concepcionista: admite que temos personalidade jurídica desde a concepção, exceto para questões patrimoniais, como herança e doação.

A teoria adotada pelo direito brasileiro é a natalista, porém, já tivemos decisões embasadas na concepcionista.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: O início da personalidade civil das pessoas físicas ocorre com o nascimento com vida, enquanto o início da personalidade civil das pessoas jurídicas de direito privado ocorre com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessário.

O item está correto, pela conjugação do art. 2º (“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”) com o art. 45 (“Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”).

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: Considerando o disposto no Código Civil acerca de personalidade e o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro acerca da vigência das leis, julgue o item a seguir. O início da personalidade civil das pessoas físicas ocorre com o nascimento com vida, enquanto o início da personalidade civil das pessoas jurídicas de direito privado ocorre com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessário.

Art. 2o, CC. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Fomentando o debate sobre a teoria concepcionista x natalista, segue o info 547:

“O ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais à teoria concepcionista – para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos – para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea. Além disso, apesar de existir concepção mais restritiva sobre os direitos do nascituro, amparada pelas teorias natalista e da personalidade condicional, atualmente há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante, uma vez que garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. Portanto, o aborto causado pelo acidente de trânsito subsume-se ao comando normativo do art. 3.o da Lei 6.194/1974, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina” (STJ, REsp 1.415.727/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.04.09.2014).

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Art. 45, CC. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: Considerando o disposto no Código Civil acerca de personalidade e o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro acerca da vigência das leis, julgue o item a seguir. O início da personalidade civil das pessoas físicas ocorre com o nascimento com vida, enquanto o início da personalidade civil das pessoas jurídicas de direito privado ocorre com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessário.

Art. 2o, CC. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Fomentando o debate sobre a teoria concepcionista x natalista, segue o info 547:

“O ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais à teoria concepcionista – para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos – para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea. Além disso, apesar de existir concepção mais restritiva sobre os direitos do nascituro, amparada pelas teorias natalista e da personalidade condicional, atualmente há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante, uma vez que garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. Portanto, o aborto causado pelo acidente de trânsito subsume-se ao comando normativo do art. 3.o da Lei 6.194/1974, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina” (STJ, REsp 1.415.727/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.04.09.2014).

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Atento ao princípio da dignidade da pessoa, o Código Civil em vigor exige, para a aquisição da personalidade, que o sujeito tenha vida viável, forma humana e condição social.

Art. 2o do CC/02 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

A personalidade jurídica é adquirida pela pessoa física com o nascimento com vida, ou seja, no momento em que principia o funcionamento do aparelho cardio-respiratório.