Início de Programa não incluído na Le Orçamentária Anual

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Última Atualização 14 de dezembro de 2020

Segundo a Constituição Federal:

Art. 167. São vedados:

I – O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

QUESTÃO ERRADA: É permitido o início de programas ou projetos não incluídos na LOA, desde que seja justificado ao Poder Legislativo.

QUESTÃO CERTA: É defeso o início de programa não incluído na lei orçamentária anual.

Defeso significa:  sem permissão; em que há proibição; proibido ou interditado.

Qualquer contratação que importe dispêndio de recursos públicos depende da previsão de recursos orçamentários. Assim se impõe em decorrência do princípio constitucional de que todas as despesas deverão estar previstas no orçamento (art. 167, incs. I e II), somente podendo ser assumidos compromissos e deveres com fundamento na existência de receita prevista.

Se não há dotação e deseja iniciar por agora (exercício em curso), então peça um crédito adicional junto ao legislativo – do tipo especial (pois a despesa, pelo jeito, não estaria prevista na LOA atual). Nada de começar essa loucura sem ter autorização orçamentária para o gasto. É o chamado freios e contrapesos (checks and balances) – em que um Poder sempre vigia o outro seja prévia (por meio de autorização), concomitante (no controle da execução orçamentária) ou posteriormente (avaliando os resultados).

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QUESTÃO CERTA: Para limitar os gastos do governo, um dos mecanismos utilizados é a publicação de decreto que disponha sobre a programação orçamentária e financeira bem como o cronograma mensal de desembolso. Acerca desse assunto, julgue o item subsequente. A autorização orçamentária deve preceder a execução financeira da despesa pública.

CERTO

Art. 167 da CF – São vedados: I – o início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária anual.

QUESTÃO ERRADA: Em matéria orçamentária, as vedações constitucionalmente definidas incluem o (a) início de programas não-incluídos como prioridade na LDO.