Última Atualização 18 de janeiro de 2025
Lei 14.133/2021:
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I – quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II – quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Instituto AOCP (2022):
QUESTÃO CERTA: A sanção de advertência será aplicada exclusivamente nas hipóteses em que o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
LEI 14.133/21, art. 156, § 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei [responsabilizado por dar causa à inexecução parcial do contrato], quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Instituto AOCP (2022):
QUESTÃO ERRADA: A sanção de multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 15% (quinze por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
O limite máximo é de 30%:
Lei 14.133:
Art. 156, § 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no .
Instituto AOCP (2022):
QUESTÃO ERRADA: Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias úteis, contado da data de sua intimação.
Prazo de defesa será de 15 dias úteis:
Lei 14.133
Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei [multa], será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
Instituto AOCP (2022):
QUESTÃO ERRADA: A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de três anos.
Declaração de inidoneidade impede contratação com a ADM Direta e Indireta de TODOS os entes federativos.
Lei 14.133:
Art. 156, A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos , bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Instituto AOCP (2022):
QUESTÃO ERRADA: No âmbito do Poder Executivo Estadual, a sanção de impedimento de licitar e contratar é de competência exclusiva dos Secretários de Estado.
Tal competência exclusiva é para a pena de declaração de inidoneidade.
Lei 14.133:
Art. 156, § 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I – quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II – quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
Banca própria MPE-PR (2021):
QUESTÃO ERRADA: A pena de advertência, nos termos da nova Lei de Licitações, será aplicada sempre que o contratado der causa à inexecução total ou parcial do contrato.
Em verdade, a Lei nº 14.133/21 prevê que a pena de advertência:
- será aplicada exclusivamente pela infração administrativa de inexecução total ou parcial do contrato;
- quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Logo, não é sempre que a pena de advertência será aplicada quando o contratado der causa à inexecução total ou parcial do contrato, mas apenas nas situações em que não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Nos termos legais:
“Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I – advertência;
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.”
“Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato;”
Banca própria MPE-PR (2021):
QUESTÃO ERRADA: Ainda no âmbito da lei de licitações, se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença deverá ser cobrada judicialmente.
FCM (2023):
QUESTÃO CERTA: NÃO corresponde à sanção administrativa prevista na Lei nº 14.133/2021:
A) Impedimento de licitar e contratar.
B) Multa.
C) Advertência.
D) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar.
E) Suspensão total ou parcial de atividades.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: A sociedade empresária XYZ praticou ato fraudulento na execução do contrato administrativo celebrado com o Estado Alfa. Após a observância do contraditório e da ampla defesa, a autoridade competente aplicou à entidade privada, além da multa, uma outra sanção, que se mostrou adequada. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que se aplicou, em detrimento da sociedade empresária XYZ, a sanção de: declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos.
Art. 155.O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
Art. 156. (…) § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos , bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: À luz da Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), julgue o item a seguir Se, no âmbito da execução contratual, o contratado der causa a inexecução parcial do contrato que não justifique imposição de penalidade mais grave que a advertência, deverá ser esta a penalidade aplicada.
Lei 14.133/2021:
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato;
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: À luz da Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), julgue o item a seguir. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública é precedida de análise jurídica e sua aplicação, na hipótese de ocorrência na função administrativa do Poder Judiciário, é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão.
Lei 14.133:
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
(…)
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV (declaração de inidoneidade) do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I – quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II – quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Entre as penalidades previstas em decorrência das infrações relacionadas às licitações e contratações na Lei nº 14.133/2021, está a multa. Com base no mencionado Diploma Legal, é correto afirmar que tal sanção: não pode ser cumulada com qualquer outra penalidade prevista na norma em questão.
Lei 14.133/2021:
Art. 156 (..)
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Entre as penalidades previstas em decorrência das infrações relacionadas às licitações e contratações na Lei nº 14.133/2021, está a multa. Com base no mencionado Diploma Legal, é correto afirmar que tal sanção: pode ser aplicada apenas nas situações em que se verifique a inexecução parcial da avença pelo contratado.
Lei 14.133/2021:
Art. 156 (…)
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no .
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Entre as penalidades previstas em decorrência das infrações relacionadas às licitações e contratações na Lei nº 14.133/2021, está a multa. Com base no mencionado Diploma Legal, é correto afirmar que tal sanção: há de ser aplicada em valor fixo e preestabelecido, não sendo cabível considerar a natureza e gravidade da infração cometida, nem as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Lei 14.133/2021:
Art. 156 (…)
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida; (ALTERNATIVA C INCORRETA)
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes; (ALTERNATIVA C INCORRETA)
IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Entre as penalidades previstas em decorrência das infrações relacionadas às licitações e contratações na Lei nº 14.133/2021, está a multa. Com base no mencionado Diploma Legal, é correto afirmar que tal sanção: pode importar na perda de valor eventualmente devido pela Administração, caso a multa seja superior a tal montante, hipótese em que a lei admite o desconto da diferença restante da garantia prestada pelo contratado.
Lei 14.133/2021:
Art. 156: (…)
§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Entre as penalidades previstas em decorrência das infrações relacionadas às licitações e contratações na Lei nº 14.133/2021, está a multa. Com base no mencionado Diploma Legal, é correto afirmar que tal sanção: deve ser calculada na forma do edital ou do contrato, não podendo ser inferior 10% (dez por cento) nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
Lei 14.133/2021:
Art. 156 (…):
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no .
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei nº 14.133/2021 é cabível a manifestação de irresignação do interessado na esfera administrativa, na forma e prazos estabelecidos na mencionada norma, sendo correto afirmar que o pedido de reconsideração é pertinente na hipótese de: aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Lei 14.133/2021.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá APENAS pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: A autoridade competente, após o devido processo administrativo, estava em vias de aplicar à sociedade Gafanhoto a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, razão pela qual questionou as peculiaridades de tal penalidade, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, sendo correto responder a tal indagação que: a irresignação pertinente para impugnar a imposição de tal penalidade na via administrativa é o recurso hierárquico.
ERRADO: Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no (Declaração de Inidoneidade) caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Caso determinado contratado cometa infração punível com a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração, a aplicação de tal sanção requer a instauração de processo de responsabilização delimitado pela Lei nº 14.133/2021. Nesse contexto, é correto afirmar que
A) tal processo será conduzido por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) servidores estáveis.
B) não haverá oportunidade para o licitante ou contratado apresentar alegações finais no mencionado processo, ainda que haja o deferimento de produção de novas provas.
C) se o órgão ou entidade não tiver servidores estatutários em seu quadro funcional, a Comissão responsável pela condução do mencionado processo deverá ser composta por ocupantes de cargo em comissão.
D) serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas, com relação ao processo em análise.
E) o contratado terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da intimação, para apresentar defesa técnica e especificar as provas que pretenda produzir, no processo em questão
SOLUÇÃO:
Art. 156, III, Lei nº 14.133/21 (NLCC):
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
III – impedimento de licitar e contratar;
A) Tal Comissão será composta por 2 ou + servidores estáveis (art. 158, caput). Ela conduzirá o processo de responsabilização;
B) É um processo administrativo para impor uma sanção grave ao contratado (impedi-lo de realizar novas licitações e contratações), logo, haverá contraditório e ampla defesa, o que engloba as alegações finais quando houver a produção de novas provas ou juntada de provas (art. 158, § 2º);
C) Quando o órgão ou entidade não tiver servidores estatutários (RPPS) em seus quadros, a Comissão será composta de 2 ou + empregados públicos, de preferência que tenham, no mínimo, 3 anos de tempo de serviço (art. 158, § 1º). Bizu: o tempo de serviço é PREFERENCIAL!
D) Correta, art. 158, § 3º;
E) A defesa técnica (defesa escrita) será apresentada no prazo de 15 dias úteis (art. 158, caput). Alegações finais possui o mesmo prazo.
Obs.: Prefere-se a Comissão por detentores de cargos públicos (servidores) a Comissão de empregados públicos. Ou seja, a Comissão por empregados é subsidiária.
Obs.2: Nem sempre haverá alegações finais, mas tão somente se houver pedido de produção de novas provas deferido ou de juntada de provas pela Comissão, caso em que será dado vista (intimação) ao contratado para falar sobre os novos documentos, no prazo de 15 dias úteis.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: A autoridade competente, após o devido processo administrativo, estava em vias de aplicar à sociedade Gafanhoto a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, razão pela qual questionou as peculiaridades de tal penalidade, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, sendo correto responder a tal indagação que: o prazo máximo da penalidade é de 6 (seis) anos.
CERTO: Art.156, §5º (parte final): “pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos”.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: A autoridade competente, após o devido processo administrativo, estava em vias de aplicar à sociedade Gafanhoto a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, razão pela qual questionou as peculiaridades de tal penalidade, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, sendo correto responder a tal indagação que: sua aplicação impede o responsável de licitar ou contratar apenas no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção.
ERRADO: Art.156, §5º (parte final): “impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos”.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: A autoridade competente, após o devido processo administrativo, estava em vias de aplicar à sociedade Gafanhoto a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, razão pela qual questionou as peculiaridades de tal penalidade, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, sendo correto responder a tal indagação que: não é cabível a sua aplicação nas hipóteses em que o contratado comete a infração de não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.
ERRADO: A infração de não manter a proposta é punível com aplicação de impedimento de licitar e contratar, conforme o art.156, §4º da Lei nº14.133/2021.
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
III – impedimento de licitar e contratar;
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: As sociedades empresárias X e Y foram contratadas pelo Município de Macaé e a sociedade empresária Z foi considerada vencedora de uma licitação realizada por esse Município. Os agentes públicos responsáveis pela fiscalização dos contratos das sociedades empresárias X e Y e da licitação em que a sociedade empresária Z foi declarada vencedora evidenciaram que essas sociedades empresárias praticaram as seguintes infrações administrativas:
• A sociedade empresária X deu causa à inexecução parcial do contrato.
• A sociedade empresária Y prestou declaração falsa durante a execução do contrato.
• A sociedade empresária Z não entregou a documentação exigida para contratação, embora tenha sido convocada dentro do prazo de validade da sua proposta.
Considerando as situações narradas e as disposições da Lei nº 14.133/2021, as sociedades empresárias X, Y e Z estão sujeitas, respectivamente, às seguintes penalidades: advertência; multa de até 30% do valor do contrato; impedimento de licitar e contratar.
Lei 14.133/21
A sociedade empresária X deu causa à inexecução parcial do contrato.
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato;
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I – advertência;
2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo ( I – advertência;) será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
A sociedade empresária Y prestou declaração falsa durante a execução do contrato.
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
II – multa;
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
A sociedade empresária Z não entregou a documentação exigida para contratação, embora tenha sido convocada dentro do prazo de validade da sua proposta.
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
III – impedimento de licitar e contratar;
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Na aplicação de sanções à contratada, devem ser levadas em consideração a natureza e a gravidade da infração cometida, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme as normas e as orientações dos órgãos de controle.
Lei de Licitações
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.