Informações sobre Execução de Título

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Última Atualização 3 de agosto de 2022

ACEP (2004):

QUESTÃO ERRADA: O título de crédito para ser executado precisa ser endossado.

Negativo. Inexiste essa exigência.

VUNESP (2013):

QUESTÃO ERRADA: os contratos de mútuo com garantia real ou pessoal são títulos executivos extrajudiciais, independentemente de outras formalidades.

O contrato de mútuo com garantia real ou fidejussória não é título executivo extrajudicial apto a aparelhar a ação de execução, não ostentando os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade impostos pelo artigo 586 do CPC.

VUNESP (2013):

QUESTÃO CERTA: a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia e por isso não pode embasar a ação de execução.

STJ Súmula nº 258 – A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

VUNESP (2013):

QUESTÃO ERRADA: contra a Fazenda Pública não cabe a execução de título extrajudicial.

É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública (súmula 279, STJ).

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VUNESP (2013):

QUESTÃO ERRADA: o prévio protesto é requisito para a execução da debênture.

ERRADA: A Lei 8.953/94 tornou a debênture título executivo extrajudicial. Antes da promulgação da lei, muito se debatia acerca da possibilidade da configuração da debênture como título executivo extrajudicial. Atualmente, contudo, qualquer que seja sua forma, a debênture comporta execução, inclusive se emitida sob a forma escritural, desde que formalmente constituída. Nesse sentido, declarou o Superior Tribunal de Justiça que a escritura de emissão constitui título executivo, desde que complementada pelos recibos e boletins de subscrição que permitam identificar os credores (Ag. Reg. 00107738/SP, 30 Turma, 14 de outubro de 1997).