Endosso e Aval Parcial

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Determinado título de crédito foi emitido com eficácia sujeita às normas previstas no Código Civil, não sendo aplicável, na espécie, nenhuma norma especial. A respeito desse título, é correto afirmar que será possível a realização do: endosso, na forma parcial.

Código Civil:

Art. 912. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

Art. 910. § 3 Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: O Código Civil veda tanto o aval parcial quanto o endosso parcial.

Correta. Além de ser vedado o aval parcial, por força do art. 897, parágrafo único, da Lei n. 10.406, de 2002, estabelece o art. 912, parágrafo único: “É nulo o endosso parcial”.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: É válido o endosso parcial de títulos de crédito.

Incorreta. Consoante o art. 912, parágrafo único, da Lei n. 10.406, de 2002: “É nulo o endosso parcial

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”.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O Código Civil, ao tratar genericamente dos títulos de créditos, comina com a nulidade o endosso parcial.

Art. 912 CC. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

AGRAVO REGIMENTAL. AVAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7.

– O avalista não pode exercer benefício de ordem.

– “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”

(AgRg no Ag 747.148/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 438).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: É válido o endosso parcial de título ao portador.