Última Atualização 25 de janeiro de 2021
• INDIRETO – tributos que em virtude de sua configuração jurídica, permitem a translação do seu encargo para uma pessoa diferente daquela definida em lei (Contribuinte de fato1).
Ex: ICMS
• DIRETO – tributos que não permitem tal translação de forma que a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto financeiro do tributo. Ex: IR
Obs: CONTRIBUINTE DE FATO: Quem sofre o ônus financeiro, quem realmente paga o tributo.
CONTRIBUINTE DE DIREITO: Nomeado pela lei para recolher o tributo.
• REAL – É o imposto baseado em bens reais (físicos), são os denominados “Impostos sobre o Patrimônio”, não levam em conta os aspectos pessoais do contribuinte, como IPTU, IPVA, ITR e ICMS.
• PESSOAL – Pessoal é o imposto que estabelece diferenças tributárias em função de condições inerentes ao contribuinte. Tributa-se de acordo com sua capacidade econômica. Ex: IR.
• FISCAL – Principal finalidade é arrecadar. Ex: ICMS, ISS.
• EXTRAFISCAL – Tributo que não visa só a arrecadação, mas também, corrigir anomalias do mercado nacional. Ex: II e IE.
• PARAFISCAL – Contribuição cobrada por autarquia, órgãos paraestatais, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo. Exemplo: taxa anual do CRC, CREA, OAB, etc
• PROGRESSIVOS – Suas alíquotas são fixadas em porcentagens variáveis e crescentes, conforme a elevação de valor da matéria tributável – como exemplo, o Imposto de Renda das Pessoas Físicas.
• REGRESSIVOS – São cobrados em porcentagens iguais sobre contribuintes, não levando em conta a capacidade econômica daquele que suportará o ônus fiscal. Ex:
ICMS, IPI, PIS e COFINS.