Inegibilidade por improbidade

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A Constituição Federal proíbe a “cassação” dos direitos políticos, permitindo apenas a “perda” ou “suspensão”. Uma das hipóteses que leva a esse fim trágico é a improbidade administrativa. Segundo a Constituição:

Constituição Federal:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

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V – Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Em um segundo momento, a CF cita as punições em virtude de improbidade administrativa. Ela dita que:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

A lei devotada a improbidade administrativa aponta quando exatamente o malfeitor sofrerá a suspensão dos seus direitos político, tornando-o, por consequência, inelegível. É, à propósito, um ponto muito cobrando por bancas. Saber que a suspensão dos direitos políticos ocorrerá apenas e tão somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória (quando não há mais como recorrer de uma decisão contrária às suas vontades). Veja como vem escrito na lei:

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Ademais, há também a lei devotada a inelegibilidade. Ela determina que membros do Tribunal de Contas da União dos Estados e do Distrito Federal (não fala de membros do Tribunal de Contas do Município e nem do órgão estadual denominado Tribunal de Contas dos Municípios) são inelegíveis “por natureza”.

LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990 – Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo: os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

Essa mesma leio menciona que aqueles que tiverem suas contas rejeitadas por irregularidade INSANÁVEL que configure ATO DOLOSO de improbidade administrativa também estarão inelegíveis.

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

Contudo, o Tribunal de Contas não tem o poder legal de declarar a inelegibilidade de responsáveis por contas julgadas irregulares. Essa competência é da Justiça Eleitoral com base no julgamento das contas pelas câmaras municipais.

Quanto aos prefeitos, é importante frisar. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que:

É exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.

De fato, a CF assim dita:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Decidiu também o STF quanto a omissão da Câmara Municipal relativo a “inelegibilidade”:

Em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90. Este dispositivo, que teve sua redação dada pela lei ficha limpa, aponta como inelegíveis aqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal

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”.

O regimento do tribunal de contas da união destaca que o TCU enviará ao MPU (ministério Público da União) a lista com os nomes dos de administradores com contas julgadas irregulares.

Regimento Interno do TCU:

Art. 220. Para os fins previstos no art. 1º, inciso I, alínea g e no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal, com a devida antecedência ou quando solicitado, enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores à época em que forem realizadas eleições no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

A lei 9.504 a qual estabelece as normas para eleições, determina que os tribunais de contas disponibilizem a Justiça Eleitoral até o dia 15 de agosto, uma lista com os nomes dos cidadãos que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável e irrecorrível.

LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 – Estabelece normas para as eleições.

Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

§ 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

QUESTÃO ERRADA: Um dos efeitos possíveis das decisões dos tribunais de contas é a inelegibilidade do gestor público que tiver suas contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente. Para a eficácia desse julgamento, no que tange à inelegibilidade, a decisão da corte de contas não precisa ser homologada pela justiça eleitoral.

QUESTÃO ERRADA: O governador que praticar as condutas previstas na Lei n.º 1.079/1950 poderá ser condenado à perda do cargo, com inabilitação de até cinco anos para o exercício de qualquer função pública, e à suspensão dos direitos políticos por até dez anos, sem prejuízo da ação na justiça comum.

A lei em questão cita de perda do cargo, inabilitação de até cinco anos para o exercício em qualquer função pública, mas não fala em suspensão dos direitos políticos.

A Lei 1079/1950 determina que:

Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.

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