Independência dos Tribunais de Contas

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NBASP:

16. Os Tribunais de Contas, respeitando suas competências legais, devem ser independentes para:

a) selecionar temas de auditoria;

b) planejar, executar, produzir relatórios e monitorar deliberações;

c) decidir sobre sua organização e gestão;

d) promover a execução de sanções administrativas decorrentes de suas decisões;

e) atuar com outras entidades de fiscalização, governos ou outras partes interessadas objetivando a melhoria no uso de recursos públicos.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Joana, João e Maria travaram intenso debate a respeito da funcionalidade e dos limites da independência dos Tribunais de Contas, conforme apregoados pela NBASP 10. De acordo com Joana, esses Tribunais devem exercer suas competências constitucionais com independência e promover a execução de sanções administrativas decorrentes de suas decisões. João, por sua vez, ressaltava que esses Tribunais não podem ter o exercício de suas competências restringido por nenhuma espécie de sigilo, independentemente da natureza das operações examinadas. Por fim, Maria afirmou que esses Tribunais devem ter sempre liberdade para decidir sobre o momento oportuno de divulgação e publicação de seus relatórios de auditoria, havendo uma contradição axiológica na previsão de exigências específicas pela lei. À luz dos balizamentos estabelecidos pela NBASP 10, é correto afirmar que: Joana e João estão certos, e Maria está errada.

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CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Por estar institucionalmente inserido no Poder Legislativo estadual, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina está obrigado a atender a qualquer pedido de auditoria de natureza contábil formulado por deputado estadual.