Inclusão ICMS própria base de cálculo

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: O ICMS integra a base de cálculo na compra de mercadorias para revenda. O imposto incide sobre o preço total da mercadoria revendida, o que, a rigor, favorece o fisco, pois torna a alíquota real maior que a alíquota aplicada para o cálculo do tributo destacado.

O que se quis dizer foi que a alíquota nominal é menor do que a real. Isso torna a situação melhor para o fisco, porque o imposto incide sobre ele mesmo

(a) não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem as seguintes condições:

(1) a operação for realizada entre contribuintes;

(2) o objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à comercialização; e

(3) a operação configurar fato gerador de ambos os impostos.

(b) integra a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes condições:

(1) a operação não for realizada entre contribuintes;

(2) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização; e

(3) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.

1) Valor com imposto: R$100 x (1+0,5) = R$150 (por fora) (destacado IPI)

2) Valor com imposto: R$100 / (1-0,5) = R$200 (por dentro) (ICMS)

QUESTÃO CERTA: Determinada associação de defesa de comerciantes, consumidores e contribuintes, que está constituída há sete meses e tem por finalidade a defesa de seus associados no que diz respeito a relações de consumo, tributárias e econômicas, entre outros direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, propôs ACP para questionar a incidência de ICMS “por dentro”, ou seja, que na base de cálculo desse imposto, ele próprio esteja incluído, fazendo o ICMS incidir sobre ele mesmo. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta: A ação não é cabível, mas, se houvesse julgamento do mérito, o pedido da ação deveria ser julgado improcedente, pois o valor referente ao ICMS faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.

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STF julga constitucional inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo O Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) ratificou, nesta quarta-feira (18), por maioria de votos, jurisprudência firmada em 1999, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo.

A ação não é cabível, mas, se houvesse julgamento do mérito, o pedido da ação deveria ser julgado improcedente, pois o valor referente ao ICMS faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.