Última Atualização 17 de abril de 2025
No sistema tributário brasileiro, a forma como os impostos são calculados e cobrados pode gerar dúvidas e controvérsias, especialmente no que diz respeito à composição das bases de cálculo. Um dos exemplos mais emblemáticos é o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –, que, diferentemente de outros tributos, é geralmente calculado de maneira “por dentro”. Isso significa que o valor do próprio imposto já está embutido na base sobre a qual ele incide, o que provoca um efeito direto no valor final pago e altera a relação entre a alíquota prevista em lei e a alíquota efetivamente aplicada. Essa peculiaridade contribui para discussões técnicas e jurídicas, além de afetar o planejamento tributário de empresas e a compreensão do consumidor sobre a carga tributária real.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: Como a base de cálculo do ICMS compreende o próprio montante do tributo, sua alíquota efetiva acaba por ser maior que a nominal, porque o tributo incide sobre seu próprio valor.
Na base de cálculo do ICMS já está contido o valor do próprio imposto, sendo por isso denominado de imposto por dentro. Uma vez que ele está incluso na sua própria base de cálculo, a alíquota efetivamente aplicada é maior do que a estabelecida em lei. Falamos assim em alíquota nominal e alíquota real.
CEBRASPE (2004):
QUESTÃO CERTA: O ICMS integra a base de cálculo na compra de mercadorias para revenda. O imposto incide sobre o preço total da mercadoria revendida, o que, a rigor, favorece o fisco, pois torna a alíquota real maior que a alíquota aplicada para o cálculo do tributo destacado.
O que se quis dizer foi que a alíquota nominal é menor do que a real. Isso torna a situação melhor para o fisco, porque o imposto incide sobre ele mesmo
(a) não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem as seguintes condições:
(1) a operação for realizada entre contribuintes;
(2) o objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à comercialização; e
(3) a operação configurar fato gerador de ambos os impostos.
(b) integra a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes condições:
(1) a operação não for realizada entre contribuintes;
(2) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização; e
(3) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.
1) Valor com imposto: R$100 x (1+0,5) = R$150 (por fora) (destacado IPI)
2) Valor com imposto: R$100 / (1-0,5) = R$200 (por dentro) (ICMS)