Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

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Banca própria MPE-SP (2019):

QUESTÃO CERTA: É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas: diante de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

CPC:

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Só para deixar anotado: a questão não menciona a palavra “simultaneamente”, mas ela é importante.

FUNRIO (2018):

QUESTÃO CERTA: É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, alternativamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ou risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Determinado recurso especial que diz respeito a uma relevante questão de direito, com grande repercussão jurídica, econômica e política, mas sem repetição em múltiplos processos, foi distribuído para determinada turma do Superior Tribunal de Justiça. Em razão do interesse social da matéria, a Defensoria Pública requereu o julgamento do recurso por órgão colegiado indicado pelo regimento do tribunal. O pedido foi acolhido, tendo o relator proposto que o julgamento fosse realizado por determinada seção, a qual proferiu acórdão, sem revisão de tese, que passou a vincular todos os juízes e órgãos fracionários. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que o instrumento processual suscitado pela Defensoria Pública e proposto pelo relator do recurso especial foi: incidente de resolução de demandas repetitivas.

Comentários: Item Errado, nos termos do art. 976, CPC: “Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.”

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Na ação civil, relaciona-se ao pedido de exibição de documento ou coisa o pressuposto processual consistente na: existência de documento que comprove a repetição de processos que contenham controvérsia acerca da mesma questão em direito.

Isso é um requisito do IRDR:

Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: O exame originário de incidente de resolução de demandas repetitivas compete exclusivamente a tribunal de justiça ou a tribunal regional, sendo inviável, em qualquer hipótese, a instauração do incidente, de forma direta, no STJ.

“O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas – nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC”. STJ. Corte Especial. AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/08/2019.

Portanto, a questão erra ao dizer que é “inviável, em qualquer hipótese, a instauração do incidente, de forma direta, no STJ”.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Havendo efetiva repetição de processos sobre uma mesma questão de direito, com decisões antagônicas a seu respeito, o juiz de primeiro grau suscitou, perante o tribunal, a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, uma vez que tramitava, na segunda instância, causa pendente de julgamento sobre o mesmo tema. Também já tramitava no Superior Tribunal de Justiça, recurso especial repetitivo versando sobre a mesma matéria, o qual já havia sido afetado para fins de definição da tese sobre a referida questão. Nesse cenário, é correto afirmar que o mencionado incidente: não será admitido, pois já afetado recurso especial repetitivo representativo da controvérsia.

CPC: Art. 976. 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Havendo efetiva repetição de processos sobre uma mesma questão de direito, com decisões antagônicas a seu respeito, o juiz de primeiro grau suscitou, perante o tribunal, a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, uma vez que tramitava, na segunda instância, causa pendente de julgamento sobre o mesmo tema. Também já tramitava no Superior Tribunal de Justiça, recurso especial repetitivo versando sobre a mesma matéria, o qual já havia sido afetado para fins de definição da tese sobre a referida questão. Nesse cenário, é correto afirmar que o mencionado incidente: não será admitido, pois cabe à parte requerer a instauração do referido incidente de resolução de demandas repetitivas.

CPC: Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

I – pelo juiz ou relator, por ofício;

II – pelas partes, por petição;

III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Havendo efetiva repetição de processos sobre uma mesma questão de direito, com decisões antagônicas a seu respeito, o juiz de primeiro grau suscitou, perante o tribunal, a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, uma vez que tramitava, na segunda instância, causa pendente de julgamento sobre o mesmo tema. Também já tramitava no Superior Tribunal de Justiça, recurso especial repetitivo versando sobre a mesma matéria, o qual já havia sido afetado para fins de definição da tese sobre a referida questão. Nesse cenário, é correto afirmar que o mencionado incidente: será admitido como incidente de assunção de competência, uma vez que é admissível a fungibilidade entre os incidentes;

ERRADA. Entendo que não há fungibilidade porque os requisitos são distintos. No IAC ainda não há a repetição de processos, tem caráter preventivo, ao contrário do IRDR. Veja os requisitos do IAC:

CPC: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de DIREITO, com grande repercussão socialSEM repetição em múltiplos processos.

VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA: É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, assim como risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. No que diz respeito ao chamado IRDR, segundo os ditames literalmente dispostos no Código de Processo Civil, assinale a afirmação correta: O amicus curiae não pode recorrer da decisão que o julgar.

CPC: Art. 138. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA: É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, assim como risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. No que diz respeito ao chamado IRDR, segundo os ditames literalmente dispostos no Código de Processo Civil, assinale a afirmação correta: A apelação do feito, de onde adveio o incidente, deve ser julgada pela Câmara de origem, e não pelo órgão colegiado incumbido de julgar o IRDR.

1 – Quando o processo que o originou o incidente for da 1ª instância, o órgão colegiado competente para julgar o IRDR (definido pelo regimento interno do tribunal dentre os órgãos responsáveis pela uniformização de jurisprudência) fixará apenas a tese jurídica, mas não julgará o processo em concreto.

2 – Quando o processo que originou o incidente for um recurso, uma remessa necessária ou um processo de competência originária do tribunal, este fixará a tese jurídica E julgara o processo em concreto, por prevenção, conforme art. 978, parágrafo único, CPC.

CPC:

Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, assim como risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. No que diz respeito ao chamado IRDR, segundo os ditames literalmente dispostos no Código de Processo Civil, assinale a afirmação correta: Tendo como objeto questão relativa à prestação de serviço concedido, o resultado do julgamento será comunicado à entidade pública reguladora competente, para fiscalização da efetiva aplicação da tese adotada por parte dos entes sujeitos à regulação.

CPC: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

§ 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA: É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, assim como risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. No que diz respeito ao chamado IRDR, segundo os ditames literalmente dispostos no Código de Processo Civil, assinale a afirmação correta: O Estado do Acre tem legitimidade para revisão da tese jurídica nele firmada.

CPC: Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

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