Última Atualização 2 de dezembro de 2021
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO ERRADA: Se o detentor do mero usufruto de um imóvel que pertence a determinada empresa ceder esse usufruto, ocorrerá, nesse caso, fato gerador do ITBI.
STJ: “apenas a transcrição do título de transferência no registro de imóveis dá ensejo à incidência do ITBI, não podendo ser tributada a promessa de compra e venda ou de cessão de direitos” (RO em MS 10.650-DF, AgReg no REsp 982.625/RJ).
Constituição Federal:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: (…)
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
“(…) este tributo somente pode ser exigido na transmissão da propriedade do imóvel e que se dará quando os contribuintes-adquirentes, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, transferirem o domínio do bem imóvel em questão (…)
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jan-27/osvaldo-beija-itbi-nao-incide-cessao-direitosde-bens-imoveis
Código Civil:
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º – Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel
§ 2º – Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
FCC (2016):
QUESTÃO ERRADA: Relativamente aos impostos de competência municipal, a Constituição Federal: estabelece que o ITBI incide sobre a transmissão de bens e direitos, a título oneroso, inclusive sobre a transmissão de direitos reais, como os direitos pignoratícios.
Errada – A transmissão de direitos reais sobre imóveis é caso de incidência do ITBI, mas os direitos reais de garantia não estão incluídos nessa incidência, direito pignoratício é de garantia, então, está fora da cobrança do ITBI.
CF:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;