Última Atualização 9 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: Pessoa que formalizar negócio jurídico com indivíduo relativamente capaz e, posteriormente, arrepender-se da negociação poderá alegar a falta de capacidade do outro contratante para exigir a nulidade do negócio firmado.
Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
1º O Art. 105, CC prevê que ” A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio…”
2º O comportamento contraditório é vedado pelo CC, pois trata-se de um abuso de direito. Ou seja, seria muito fácil se eu pudesse me beneficiar de um comportamento malicioso anterior.
QUESTÃO ERRADA: No âmbito dos negócios jurídicos relativos a objetos divisíveis, somente poderá invocar a incapacidade relativa de uma das partes quem também fizer parte da avença e se beneficiar com a invalidade.
O dispositivo que o examinador deseja que o candidato conheça é complexo e merece ser aprofundado. Estabelece o art. 105, CC: A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível (e não divisível como colocado na questão) o objeto do direito ou da obrigação comum.
Explicando o dispositivo: A incapacidade relativa é considerada uma “exceção de natureza pessoal”, sendo que somente pode ser arguida pelo próprio incapaz ou seu representante legal
Também cabe responder com base no princípio de que “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza