Última Atualização 13 de dezembro de 2021
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: As imunidades tributárias incondicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação, sendo admitida, entretanto, a suspensão de seus efeitos, por ato declaratório da administração tributária, quando ficar demonstrada a sua inaplicabilidade a fato jurígeno tributário.
“Diante da constatação de que o sujeito passivo, antes reputado imune, jamais deveria sê-lo, não há óbice que possa impedir a Administração tributária de proferir ato declaratório no sentido de afastar a desoneração. Este ato possui cunho, inequivocamente, declaratório, na medida em que reconhece situação de direito desde sempre consolidada. Não obstante, cumpre salientar que não existe um direito adquirido a regime tributário beneficiado.” (STF, RE 354.870/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014).
A administração pode AFASTAR A DESONERAÇÃO por ato declaratório, e não SUSPENDER OS EFEITOS de uma norma constitucional de eficácia plena que prevê imunidade tributária.
As imunidades incondicionadas são aquelas que são aplicáveis desde a promulgação da Constituição Federal (por isso se diz que são autoaplicáveis) e independem de requisito estabelecido em lei.
Fonte: https://masterjuris.com.br/classificacao-das-imunidades-tributarias-um-guia-para-as-provas/#:~:text=As%20imunidades%20incondicionadas%20s%C3%A3o%20aquelas,de%20requisito%20estabelecido%20em%20lei.
Ricardo Alexandre (Direito Tributário, 2017, página 207):
Quanto à necessidade de regulamentação, as imunidades podem ser incondicionadas ou condicionadas.
– A imunidade é considerada incondicionada quando a norma constitucional que a prevê gera seus efeitos independentemente de regulamentação, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata
– Quando a norma imunizante é classificada como de eficácia limitada, ficando a sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender da edição de regulamentação infraconstitucional, a imunidade é considerada condicionada. Como exemplos, têm-se as imunidades das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que somente gozam do benefício se cumprirem os requisitos estabelecidos em lei complementar.