Imunidade Tributária e Órgão Consular

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Última Atualização 24 de novembro de 2021

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Conforme o entendimento do STF, os órgãos de representação consular de Estado estrangeiro não gozam de imunidade tributária quando devido ITCMD incidente sobre doação de imóvel.

Incorreta. De acordo com o STF, e tendo em vista, especialmente, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que for proprietário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados.

Nessa linha, restaram improcedentes as alegações do Estado de Minas Gerais, no julgamento da ACO 2569 MG, de 03/12/2014, no sentido de que a imunidade não alcançaria o patrimônio dos Estados estrangeiros adquirido por meio de doação, em razão de o ITCMD não se tratar de imposto sobre propriedade, mas sobre o benefício econômico decorrente da doação. Bem mesmo porque a doação é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, nos termos do art. 538 do Código Civil.

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No caso em tela, segundo posicionamento do STF, os órgãos de representação consular de Estado estrangeiro gozam de imunidade tributária, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 103/1964, promulgado pelo Decreto nº 56.435/65) e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (aprovado pelo Decreto Legislativo nº 6/1964, promulgado pelo Decreto nº 61.078/67) – ACO 2569 ED / MG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 13/03/2015.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Estado soberano estrangeiro possui imunidade de jurisdição em matéria tributária, situação que impede a cobrança de imposto sobre a importação de bebidas alcoólicas para consumo na respectiva embaixada.