Imunidade Tributária a Correios e outros

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Última Atualização 10 de agosto de 2023

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Há entendimento do STF segundo o qual é extensível, em alguns casos, a imunidade recíproca às empresas públicas, sob o argumento central de que elas reinvestem seus ganhos ou lucros na própria atividade-fim.

Na verdade, não foi esse o fundamento da imunidade das EP.

O Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407.099/RS e AC 1.550-2).

Esse entendimento é interessantíssimo, pois a extensão da imunidade recíproca a entes da administração indireta só abrange, expressamente, as autarquias e fundações públicas.

Nessa esteira, o STF entendeu que a ECT, por prestar serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, goza da imunidade, pois, ainda no entender da Corte Suprema, a extensão prevista no citado § 2.º do art. 150 aplica-se às Empresas Públicas. (STF RE 601.392 / PR)

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O fundamento da imunidade não é auferir lucro, mas sim prestar serviço público de maneira obrigatória e exclusiva pelo Estado, que é o caso dos correios.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: a imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) alcança o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre imóveis por ela locados, afetados ao serviço postal.

STF. Plenário. RE 773992/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/10/2014 (repercussão geral): A imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade, bem assim os por ela utilizados.