Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: Os fonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros, salvo na etapa de replicação industrial de mídias óticas de leitura a laser, são imunes às contribuições de intervenção econômica e aos impostos em geral, mas não às contribuições para a seguridade social, como as contribuições previdenciárias.
Errado! A vedação é apenas quanto à instituição de impostos. A CIDE deve ser paga.
IMUNIDADE MUSICAL
São 3 etapas
1ª etapa: produção dos CDs, DVDs e Blu-rays, através da contratação de estúdio, música, mixagem, produção fonográfica e videofonográfica = IMUNIDADE de IR e ISS por parte das empresas que o realizam.
2ª etapa: replicação dos CDs, DVD e Blu-rays = incide ICMS e IPI.
3ª etapa: distribuição e venda dos CDs, DVD e Blu-rays = IMUNIDADE de ICMS e IR gerado na venda dos produtos.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
STF (ADI 2.024 e RE 364.202/RS), a imunidade recíproca não pode ser invocada para as contribuições previdenciárias e para as taxas.