Imunidade Específica Constitucional do ITR

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Última Atualização 11 de novembro de 2021

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: A União tem competência para instituir o imposto territorial rural, o qual terá como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município, todavia não poderá esse imposto incidir sobre pequenas glebas rurais exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel, tratando-se, nesse caso, de uma imunidade específica.

CF

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
[…]

VI – Propriedade territorial rural;

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

[…]

II – Não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

CTN
Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

O examinador fez uma junção do disposto na CF e no CTN.

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Só lembrando que, quando a CF atribui uma não-tributação de um determinado bem ou serviço, não se trata de isenção, mas sim de imunidade.

FCC (2015):

QUESTÃO ERRADA: não incidirá o ITR sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário, seu cônjuge, seus descendentes ou seus parentes colaterais, até o terceiro grau.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O ITR incidirá sobre pequenas glebas rurais quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel, mas com alíquotas reduzidas.

CF, Art. 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI (ITR) do caput: II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;