Imunidade de Imposto e Contribuição

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Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – cobrar tributos:

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: É vedado ao DF cobrar imposto de renda de pessoa jurídica de fundação vinculada a partido político regularmente constituído.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a CF, os partidos políticos têm direito à: imunidade de determinados impostos, mas não à imunidade de contribuições sociais.

CF 195 §7°“São isentas (é causa de imunidade e não isenção, aqui está falando de modo vulgar) de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que aten­dam às exigências estabelecidas em le

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i”.

Vejam que, consoante artigo supramencionado, somente quem são “Isentas”(leia-se -imunes) às contribuições sociais são as entidades beneficentes. Doutra banda, Partido Político só tem imunidade de Impostos, posto estar previsto no artigo 150 do Texto Político.

Sabbag: “Assistência Social é a única entidade que não paga imposto e contribuição de Seguridade Social.”

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