Impugnação cumprimento provisório da sentença

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CPC:

Cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa [título judicial]

Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

QUESTÃO CERTA: Ultimado o processo e proferida a sentença condenatória que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o réu sucumbente apela, sendo o recurso recebido no efeito devolutivo, somente. Nesse caso: a sentença poderá ser cumprida provisoriamente do mesmo modo que o cumprimento definitivo, sujeitando-se o credor, entre outros requisitos, a oferecer caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, se for requerido o levantamento do depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado.

QUESTÃO ERRADA: Ultimado o processo e proferida a sentença condenatória que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o réu sucumbente apela, sendo o recurso recebido no efeito devolutivo, somente. Nesse caso: a sentença poderá ser cumprida provisoriamente, mas os atos de execução não poderão ultrapassar a penhora e avaliação dos bens constritados, sendo defesa a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade de bens do executado. Não é proibida (defesa) a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação.

QUESTÃO ERRADA: Revela-se incabível a apresentação de impugnação no cumprimento provisório da sentença.

QUESTÃO ERRADA: A sentença não poderá ser cumprida provisoriamente, atividade inexistente no sistema processual atual, que exige o trânsito em julgado para possibilitar atos executórios contra o devedor.

A sentença pode sim ser cumprida provisoriamente, existe no sistema processual atual!

QUESTÃO ERRADA: A sentença poderá ser cumprida provisoriamente, mas somente se não for oferecida impugnação pelo executado ou, se oferecida, não for recebida no efeito suspensivo, caso em que prosseguirá até avaliação dos bens penhorados, apenas.

CPC:

§ 1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

§ 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

§ 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

§ 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

§ 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

QUESTÃO ERRADA: É incompatível com o regime de cumprimento provisório da sentença a multa de 10% prevista como sanção ao executado que, devidamente intimado, deixa de adimplir voluntariamente a condenação em quantia certa.

Art. 520 do CPC. § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

Art. 523 do CPC.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

QUESTÃO ERRADA: Sem a especificação dos valores objeto da condenação, sentença condenou B a indenizar A em razão de determinada conduta ilegal imputada a B. A mesma sentença também condenou B a pagar honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que, por ocasião do cumprimento de sentença, pendendo recurso de apelação no tribunal, A poderá propor o cumprimento de sentença provisório; na hipótese de a sentença ser anulada, eventuais prejuízos de B exigirão ação de ressarcimento autônoma.

ERRADO. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

QUESTÃO ERRADA: Caso o réu não tenha apresentado contestação à ação de cobrança, ele poderá defender-se na fase de cumprimento de sentença, por meio de impugnação, cujo objetivo consiste em anular todos os atos processuais praticados a partir da citação, incluindo-se a instrução processual e a sentença condenatória, devendo ser oferecida no prazo de quinze dias, a contar da intimação que determina o pagamento da quantia exequenda.

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;

V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

QUESTÃO ERRADA: No cumprimento provisório da sentença, o exequente deverá instruir a petição inicial com a certidão de interposição do recurso recebido com efeito suspensivo.

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ERRADA. Não há o efeito suspensivo. ´

Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

I – Decisão exequenda;

II – Certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – Procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for o caso;

V – facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: Caroline e Fábio foram casados por doze anos. Ao longo do relacionamento tiveram um filho, Daniel. Após descobrir uma traição, Caroline e Fábio se divorciaram. Fábio deixou de contribuir para a educação e o sustento de seu filho, razão pela qual Daniel, representado por sua mãe, propôs ação de alimentos em face do seu pai. A ação foi julgada procedente, condenando Fábio a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais mensais). Inconformado, Fábio interpôs apelação. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que: não é possível realizar o cumprimento da sentença, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado.

  • Art. 520. O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo SERÁ REALIZADO da mesma forma que o CUMPRIMENTO DEFINITIVO, SUJEITANDO-SE ao seguinte regime:
  • Art. 1.012, §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, COMEÇA A PRODUZIR EFEITOS imediatamente após a sua publicação A SENTENÇA que: […] II – CONDENA a pagar alimentos;

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: Caroline e Fábio foram casados por doze anos. Ao longo do relacionamento tiveram um filho, Daniel. Após descobrir uma traição, Caroline e Fábio se divorciaram. Fábio deixou de contribuir para a educação e o sustento de seu filho, razão pela qual Daniel, representado por sua mãe, propôs ação de alimentos em face do seu pai. A ação foi julgada procedente, condenando Fábio a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais mensais). Inconformado, Fábio interpôs apelação. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que: caso seja proposto o cumprimento da sentença, Fábio poderá apresentar embargos à execução.

  • Art. 521, §1º […] IMPUGNAÇÃO

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: Caroline e Fábio foram casados por doze anos. Ao longo do relacionamento tiveram um filho, Daniel. Após descobrir uma traição, Caroline e Fábio se divorciaram. Fábio deixou de contribuir para a educação e o sustento de seu filho, razão pela qual Daniel, representado por sua mãe, propôs ação de alimentos em face do seu pai. A ação foi julgada procedente, condenando Fábio a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais mensais). Inconformado, Fábio interpôs apelação. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que: caso a sentença que condenou Fábio ao pagamento dos alimentos for modificada ou anulada apenas em parte, ficará integralmente sem efeito a execução.

  • Art. 520, III – […] somente nesta ficará sem efeito a execução;

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: : Caroline e Fábio foram casados por doze anos. Ao longo do relacionamento tiveram um filho, Daniel. Após descobrir uma traição, Caroline e Fábio se divorciaram. Fábio deixou de contribuir para a educação e o sustento de seu filho, razão pela qual Daniel, representado por sua mãe, propôs ação de alimentos em face do seu pai. A ação foi julgada procedente, condenando Fábio a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais mensais). Inconformado, Fábio interpôs apelação. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que: é possível realizar o cumprimento de sentença, sendo certo que corre por iniciativa e responsabilidade de Daniel, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar eventuais danos que Fábio haja sofrido.

  • Art. 520, I

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: Caroline e Fábio foram casados por doze anos. Ao longo do relacionamento tiveram um filho, Daniel. Após descobrir uma traição, Caroline e Fábio se divorciaram. Fábio deixou de contribuir para a educação e o sustento de seu filho, razão pela qual Daniel, representado por sua mãe, propôs ação de alimentos em face do seu pai. A ação foi julgada procedente, condenando Fábio a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais mensais). Inconformado, Fábio interpôs apelação. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que: sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituem-se as partes ao estado anterior e liquidam-se eventuais prejuízos em autos apartados.

  • Art. 520, II – […] NOS MESMOS AUTOS;