Improbidade: Quando Deve Haver Dolo Ou Culpa?

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ATENÇÃO! HOUVE ATUALIZAÇÃO RELEVANTE NA LEI 8.429/1992 (QUE TRATA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): AGORA, NESSA NOVA TEMPORADA, APENAS ATOS DOLOSOS SERÃO CASTIGADOS.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: É punível a prática de ato de improbidade na modalidade culposa, caso haja prejuízos para a administração pública.

Art. 1 § 1º (LIA) Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. 

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Determinado registrador oficial, no exercício de suas funções notariais e de registro no ano de 2022, agiu com negligência, ocasionando lesão ao erário e danos a terceiros. Na situação apresentada, a conduta do registrador oficial da qual decorreu lesão ao erário não é passível de ser caracterizada como ato de improbidade administrativa.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: A constatação do caráter culposo do ato praticado por quem exerce a função pública não se revela suficiente para afastar a caracterização de ato de improbidade administrativa. 

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: No tocante aos meios de impugnação das decisões judiciais e às disposições relativas ao mandado de segurança e à ação de improbidade administrativa, julgue o item subsequente. A comprovação de conduta dolosa do agente é exigida para a responsabilização, conforme a Lei de Improbidade Administrativa vigente, inexistindo, portanto, a modalidade culposa de improbidade.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Concorrer culposamente para a indevida incorporação de bem público ao patrimônio particular constitui ato de improbidade administrativa.

Lei 8.429/1992:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

I – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;

Quadrix (2022):

QUESTÃO ERRADA: A violação aos princípios da Administração Pública, ainda que culposamente, poderá caracterizar ato de improbidade administrativa.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Determinado registrador oficial, no exercício de suas funções notariais e de registro no ano de 2022, agiu com negligência, ocasionando lesão ao erário e danos a terceiros. Tendo como referência essa situação hipotética e as disposições da Constituição Federal de 1988, da legislação pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativas aos atos de tabeliães e registradores oficiais, julgue o item a seguir. Na situação apresentada, a conduta do registrador oficial da qual decorreu lesão ao erário não é passível de ser caracterizada como ato de improbidade administrativa.

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FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: João, estagiário não remunerado da Prefeitura de Niterói, concorreu, em janeiro de 2023, para que bens móveis, integrantes do acervo da municipalidade, fossem incorporados, de forma indevida, ao patrimônio de Guilherme, seu parente colateral de 4º grau. Após tomar ciência dos fatos, o Município de Niterói ingressou com ação de improbidade administrativa em face de João. Nesse cenário, de acordo com a lei de improbidade administrativa, é correto afirmar que: comprovado o dolo de João, este poderá ser condenado por ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, após a observância do contraditório e da ampla defesa.

Lei 8429/1992:  Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         

I – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;