Lei 8429:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
QUESTÃO ERRADA: O Ministério Público deve obrigatoriamente figurar no polo ativo dos processos de improbidade administrativa, sob pena de nulidade.
QUESTÃO ERRADA: A ação principal relativa a procedimento administrativo que apure a prática de ato de improbidade terá o rito ordinário e será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro do prazo de sessenta dias no caso de efetivação de medida cautelar.
QUESTÃO ERRADA: O Ministério Público tem legitimidade extraordinária, concorrente e conjunta para propor ação civil pública para responsabilização por prática de ato de improbidade.
Erro está em dizer que a legitimidade do MP para propor ACP é conjunta. Na verdade, trata-se de uma legitimidade Disjuntiva, ou seja, é disjuntiva porque, embora a legitimidade tenha sido atribuída a mais de um legitimado coletivo, um legitimado não necessita do ingresso do outro para pleitear em juízo. Nesse sistema, cada co-legitimado goza de autonomia para propor a respectiva ação coletiva, havendo posição do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
No caso da ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa, em razão da legitimidade coletiva disjuntiva que possui, pode o Ministério Público pleitear o ressarcimento ao Erário, independentemente do ingresso em juízo da Fazenda Pública interessada para fazê-lo.
Apenas ressaltando que a legitimidade é concorrente, porque não é unicamente conferida ao Parquet
QUESTÃO ERRADA: O Ministério Público tem legitimidade subsidiária para a propositura de Ação Civil de responsabilidade por atos de improbidade administrativa.
O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade.
Legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Note-se que não é alguém ser parte, mas ser aquele que vai discutir, portanto, para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo.
Dica extra: o Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no STJ nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.