Improbidade e Aplicação das Sanções Previstas

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Aplicações de Sanções previstas independem de duas coisas.

1 – Primeiro, da efetiva ocorrência do dano do patrimônio público. Logo, não é preciso que tenha ocorrido o dano do patrimônio público para que seja aplicada a pena.

Tentou um ato, então, já está configurada a prática do ato de improbidade.

A exceção é no caso da pena de ressarcimento. Nesse caso em específico a aplicação da sanção prevista depende da pena de ressarcimento. A partir da pena de ressarcimento, se definirá a sanção à ser aplicada.

2- Segundo, da aprovação ou da rejeição de contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou pelo conselho de contas. A aplicação de sanção prevista vai rolar independente de ocorrer ou não aprovação ou da rejeição de contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou pelo conselho de contas.

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Cuidado para não confundir sansões com ressarcimento.

QUESTÃO ERRADA: O controle da administração pública pela via da ação popular autoriza a condenação do agente público a ressarcir valores ao erário quando, a despeito de falta de comprovação, for possível presumir lesão oriunda do ato por aquele praticado.

Errado! No caso de ressarcimento de valores ao erário, é preciso haver comprovação da lesão oriunda do ato para, aí sim, rolar sansão prevista. Essa ação popular de mero “achismo” (presumir algo) não autoriza condenação do agente público.