Imposto sobre Grandes Fortunas e Lei Complementar

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Última Atualização 28 de março de 2025

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: Medida provisória, editada pelo Presidente da República, que institua o imposto sobre grandes fortunas será incompatível com a Constituição da República, pois, embora previsto expressamente esse tributo dentre os de competência da União, trata-se de matéria sujeita à lei complementar e, por essa razão, vedada à medida provisória.

Só para contextualizar dir. constitucional (processo legislativo) com dir. tributário:

TRIBUTOS QUE NECESSITAM DE LEI COMPLEMENTAR:

– Impostos sobre grandes fortunas

– Impostos residuais

– Contribuições residuais

– Empréstimos compulsórios

Para sua criação a união tem a competência, mas não cabe medida provisória (porque essa não pode ser editada para regular algo que é competência da Lei complementar).

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: A instituição do imposto sobre grandes fortunas é de competência da União, mediante lei complementar.

CEBRASPE (2005):

QUESTÃO ERRADA: A Constituição Federal, art. 153, VII, prevê a criação de imposto sobre grandes fortunas. A respeito desse tema, julgue o seguinte item. Tendo em vista as desigualdades regionais e em face do princípio da capacidade contributiva, o imposto sobre grandes fortunas, ao ser instituído, fica restrito às fortunas localizadas nos estados mais ricos da federação.

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: No que se refere ao imposto sobre grandes fortunas, assinale a opção correta: A criação desse tributo deve ser feita por meio de edição de lei complementar.

CF: Art. 153 CF. Compete à União instituir impostos sobre: VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Compete à União instituir, mediante lei complementar, o imposto sobre: grandes fortunas.