Imposto de renda, microempresa e pequeno porte

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QUESTÃO CERTA: A distribuição de lucros aos sócios da microempresa ou empresa de pequeno porte não está sujeita à incidência do imposto de renda, independentemente de limites, quando o valor de tais lucros puder ser demonstrado mediante escrituração contábil.

Artigo 14 caput e §2° da Lei Complementar 123/2006:

Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§1° A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do SIMPLES Nacional no período.

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§2° O disposto no §1° deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

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