Última Atualização 25 de novembro de 2021
Instituto AOCP (2014):
QUESTÃO CERTA: Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte principalmente os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO CERTA: Estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte importâncias pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, ou importâncias creditadas por aquelas em favor destas, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, como, por exemplo, serviço advocatício, de contabilidade e de leilão.
VUNESP (2019):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, Decreto n° 3.000/99, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de: 1,5%.
Esse regulamento 3000/99 foi revogado, atualmente vigora o NOVO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA – DECRETO 9.580/2018 -Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Mas a alíquota de um e meio por cento permaneceu.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO CERTA: Estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte importâncias pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, ou importâncias creditadas por aquelas em favor destas, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, como, por exemplo, serviço advocatício, de contabilidade e de leilão.
FEPESE (2019):
QUESTÃO CERTA: Considere a seguinte situação hipotética: empresa distribuidora de energia elétrica contratou uma pessoa jurídica para realização de serviço de geologia, que é caracterizadamente de natureza profissional. Nesse caso, é correto afirmar que no momento do pagamento a contratante deve fazer a retenção (entre outros) na fonte de: 1,5% relativos ao imposto de renda.
VUNESP (2018):
QUESTÃO CERTA: Estão sujeitas à incidência do imposto de renda detido na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, à alíquota de: um e meio por cento.
De acordo com o artigo 714, caput do RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, ficam sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis (atualmente sociedade simples) ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, tais como arquitetura, contabilidade, fisioterapia, programação, urbanismo, entre outros relacionados no artigo 714, § 1º do RIR/2018.