Importação de Veículo e IPI

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Segundo a assentada jurisprudência do STJ, quando um cidadão brasileiro importa diretamente um veículo automotor, a incidência de imposto sobre produtos industrializados (IPI) é: imponível, mesmo que o bem se destine a uso próprio.

Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo: “incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação. [STJ. 1ª Seção. REsp 1396488/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 25/09/2019 (recurso repetitivo – Tema 695)].

O STF entende igualmente que “Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio. [STF. Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3 e 4/2/2016 (repercussão geral) ].

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ESAF (2012):

QUESTÃO ERRADA: A incidência do IPI na importação de produtos industrializados depende do título jurídico a que se der a importação. Por isso, a Lei exclui da sujeição passiva do IPI a pessoa física na condição de importadora de produtos industrializados para uso próprio.

RIPI – Art. 39 O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.

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