Impenhorabilidade do bem de família

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Última Atualização 27 de outubro de 2024

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: A impenhorabilidade do bem de família será oponível ainda que o empréstimo que tenha dado origem à penhora tenha sido revertido em proveito da entidade familiar.

Incorreta, pois “a impenhorabilidade do bem de família só não será oponível nos casos em que o empréstimo contratado foi revertido em proveito da entidade família“.

Fonte: Ana Paula Garcia, Wander Garcia – Como passar em concursos CESPE: 3.955 questões comentadas.

O empréstimo foi contraído para o proveito da família? Sim! –> então, então ele poderá ser penhorado, ainda que instituído como “bem da entidade familiar”.

O empréstimo O empréstimo foi contraído para o proveito da família? Não! Apenas para o proveito mãe / ou do pai etc. –> então, então ele poderá  não poderá ser penhorado.

O STJ tem afastado a penhora do bem de família nos casos de hipoteca oferecida por membro da entidade familiar, visando garantir dívida de sua empresa individual (STJ, AgRg no Ag 597.243/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 03.02.2005, DJ 07.03.2005,p. 265).

A interpretação é que a penhora do bem somente se aplica se a hipoteca for instituída no interesse de ambos os cônjuges ou de toda a entidade familiar.

Fonte: Flávio Tartuce, Manual de direito civil, 2014, pq. 190.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Por ostentar natureza protetiva da entidade familiar, a legislação atinente ao bem de família é suscetível de interpretação extensiva.

Com fundamento no informativo 510 do STJ: “As exceções à impenhorabilidade do bem de família, previstas no art. 3º da Lei 8.009/90, devem ser interpretadas restritivamente.”

Este é também o entendimento do STF, no informativo 455. Fonte: Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 2014, pg. 189.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: Regina e Jorge são casados pelo regime da comunhão parcial de bens e possuem dois imóveis, um apartamento de dois quartos, no centro do Rio de Janeiro, no valor de R$ 200 mil, e uma casa de um quarto, na Barra da Tijuca, no valor de R$ 220 mil, onde residem alternadamente. Com base na situação hipotética apresentada, julgue o próximo item, a respeito do bem de família. Se Regina e Jorge não quiserem que qualquer dos imóveis seja considerado bem de família em possível processo de execução movido em face deles, eles deverão eleger um dos bens, mediante escritura pública registrada no cartório competente.

Imóvel residencial é impenhorável mesmo se família tiver outros bens, reafirma STJ

Segundo o ministro, a jurisprudência da corte entende que a Lei 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. O relator apontou que o imóvel utilizado como residência é aquele onde “se estabelece uma família, centralizando suas atividades com ânimo de permanecer em caráter definitivo”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-ago-12/imovel-residencial-impenhoravel-mesmo-houver-outros-bens

Impenhorabilidade do bem de família – efeitos práticos de seu registro nos termos do Código Civil

O instituto como temos hoje surgiu por meio da lei 8.009/90, regulando o bem de família com o intuito de resguardar o imóvel que abriga o casal ou a entidade familiar, sobretudo aqueles que não têm ou informações suficientes para proteger juridicamente a sua moradia e de arcar com os custos de uma instituição voluntariada (bem de família legal).

O bem de família nada mais é do que o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, e é protegido por previsões legais específicas, em lei especial e no Código Civil. A impenhorabilidade é o elemento fundamental do instituto do bem de família, sendo o bem, via de regra, resguardado contra execução por dívidas. Na realidade jurídica nacional faz-se interpretação extensiva da proteção da moradia para atingir o imóvel onde reside pessoa solteira, separada ou viúva (vide súmula 364 do STJ1).

O instituto como temos hoje surgiu por meio da lei 8.009/90, regulando o bem de família com o intuito de resguardar o imóvel que abriga o casal ou a entidade familiar, sobretudo aqueles que não têm ou informações suficientes para proteger juridicamente a sua moradia e de arcar com os custos de uma instituição voluntariada (bem de família legal), que, conforme se verá adiante, exige a elaboração de uma escritura pública e posterior registro na matrícula do imóvel para sua instituição, o que, por óbvio, exige o pagamento de emolumentos e custas devidas ao respectivo Cartório de Registro Civil e Cartório de Registro de Imóveis.

O Código Civil de 2002 trouxe consigo o instituto do bem de família voluntário no livro de “Direito de Família” e trata acerca da matéria nos artigos 1.711 a 1.722. Assim, em síntese, duas são as formas de bem de família previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

A primeira delas é o instituto do bem de família legal, que protege o imóvel próprio do casal ou da entidade familiar, sendo este impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. A proteção ao bem de família decorrente da legislação é automática, não havendo necessidade de nenhum ato por parte do proprietário do imóvel. Basta morar no imóvel e alegar a impenhorabilidade

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(o requisito “morar no imóvel” foi mitigado pelo STJ, conforme súmula 4862).

A lei é extremamente clara ao conceituar o bem de família:

Lei 8.009/90 – Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/266579/impenhorabilidade-do-bem-de-familia—efeitos-praticos-de-seu-registro-nos-termos-do-codigo-civil.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: Regina e Jorge são casados pelo regime da comunhão parcial de bens e possuem dois imóveis, um apartamento de dois quartos, no centro do Rio de Janeiro, no valor de R$ 200 mil, e uma casa de um quarto, na Barra da Tijuca, no valor de R$ 220 mil, onde residem alternadamente. Com base na situação hipotética apresentada, julgue o próximo item, a respeito do bem de família. Caso um dos imóveis residenciais do casal estivesse situado em área rural, tal fato não seria óbice para sua instituição como bem de família.

Lei 8.009/90: § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em ação anulatória de arrematação, após a execução.

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 486 DO CPC. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. IMPROCEDÊNCIA.

  1. A impenhorabilidade do bem-de-família não pode ser argüida, em ação anulatóriada arrematação, após o encerramento da execução.Precedentes.” (AgRg no REsp 853296/GO, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007).
  2. Ação rescisória julgada improcedente.

AR 4.525/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017.

O STF decidiu que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, especialmente após a consolidação da propriedade em favor do arrematante em hasta pública, salvo em situações excepcionais de nulidade absoluta.Recurso Extraordinário (RE) 605.709. Relator: Ministro Dias Toffoli, 10 de outubro de 2019.

Fundamentos:

  1. a) preclusão:A Corte entendeu que a impenhorabilidade do bem de família deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. Ou seja, se não for alegada no momento adequado, a parte perde o direito de levantar essa questão posteriormente.
  2. b) segurança Jurídica: A decisão visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, evitando que arrematações em hasta pública sejam anuladas indefinidamente.
  3. c) Exceções: A impenhorabilidade pode ser arguida em situações excepcionais, como em casos de nulidade absoluta, mas não como regra geral após a arrematação.