Causas Impeditivas e Suspensivas do Casamento

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Última Atualização 8 de outubro de 2021

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Não se caracterizará a união estável se ocorrerem os impedimentos e as causas suspensivas para o casamento.

” No §2º do artigo 1723, o Código Civil de 2002, determinou que:

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.(grifamos)

E quais seriam as causas suspensivas? São as que se seguem:

Código Civil:

Art. 1.523. Não devem [SUSPENSIVAS] casar:

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

Banca própria da Marinha (2018):

QUESTÃO ERRADA: Constitui causa impeditiva ao casamento, ou seja, não podem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.

II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal

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IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas;

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Portanto, pode haver união estável ainda que se deem causas suspensivas.