Imóvel Familiar Impenhorável

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Última Atualização 11 de maio de 2023

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Carlos, proprietário de um imóvel residencial, pretende instituir esse imóvel como bem de família por meio de escritura pública na qual irá declarar que sua família é domiciliada no local. Assertiva: Nessa situação, o imóvel ficará isento de eventuais execuções por dívida contra Carlos.

Lei 8.009/90:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Sim, tem exceção no Art. 3º da lei, mas a questão não a menciona no enunciado da questão;

Também não foi mencionado nenhuma aquisição de má fé de Carlos ao adquirir o imóvel.

Fiquem atentos ao Art. 5º da lei, pois traz uma regra MUITO importante:

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

Portanto: SE O DEVEDOR TEM MAIS DE UMA RESIDÊNCIA:

Ø Regra: é impenhorável o bem AVERBADO como bem de família no registro de imóveis

Ø Exceção: é impenhorável o bem de MENOR valor, caso não haja averbação. Ou seja, o bem que sofrerá penhora é o de MAIOR valor.

Sendo a penhora uma prática realizada no âmbito da execução processual civil, a resposta para a questão é CERTO, pois o que consta no enunciado é que Carlos averbou o seu imóvel como sendo bem de família e não trouxe qualquer exceção para ser analisada.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a jurisprudência do STJ, ao atuar como exequente em processo judicial, o MP poderá, legitimamente, requerer a penhora: de único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, mesmo que a renda obtida com a locação seja revertida para a moradia da família do executado.

Súmula 486 do STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O bem de família, a despeito de sua impenhorabilidade, pode ser objeto de hipoteca convencional.

Art. 3º da Lei 8009/90. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(…)

V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Ou seja, o bem de família pode ser penhorado caso hipotecado.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Considerando que um casal com dois filhos possua diversos imóveis residenciais e comerciais e resida no imóvel residencial de maior valor, assinale a opção correta, em relação à impenhorabilidade do referido imóvel: Não é possível estabelecer a impenhorabilidade do imóvel de maior valor, pois, para tanto, seria necessário considerá-lo bem de família, o que só é permitido em relação ao imóvel residencial de menor valor.

Errado. Lei 8.009 /1990 Art. 5º, Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Considerando que um casal com dois filhos possua diversos imóveis residenciais e comerciais e resida no imóvel residencial de maior valor, assinale a opção correta, em relação à impenhorabilidade do referido imóvel: Caso o imóvel de maior valor seja instituído como bem de família, o casal deverá residir no imóvel para que ele seja impenhorável, não sendo mantida tal condição no caso de locação do imóvel a terceiros, mesmo que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da família.

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Errado. Lei 8.009 /1990 Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

Lembrando da Súmula 486 STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” A locação do único imóvel não afastará de forma automática a sua característica de bem de família, de modo a torná-lo penhorável por dívida dos cônjuges. A renda obtida com a locação desse único imóvel deverá ser revertida para a subsistência do casal.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Considerando que um casal com dois filhos possua diversos imóveis residenciais e comerciais e resida no imóvel residencial de maior valor, assinale a opção correta, em relação à impenhorabilidade do referido imóvel: A impenhorabilidade do referido imóvel somente poderá ser constituída mediante doação do imóvel aos filhos com cláusula de inalienabilidade, que compreende as de impenhorabilidade e incomunicabilidade.

O erro está em somente. Porém, em alguns casos previstos por lei, a impenhorabilidade é relativa. Nestes casos, ainda que gravado com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, o bem poderá ser penhorado para pagamento de alimentos, tributos, taxa condominial e outras hipóteses previstas na lei.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O benefício da impenhorabilidade não alcança o casal que tenha mais de um bem imóvel. 

FUNDAMENTO:

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.