Imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: A respeito da classificação dos bens, é correto afirmar que: a aquisição de bens móveis se dá por simples tradição, enquanto a de bens imóveis exige escritura pública e registro em cartório, com exceção daqueles cujos valores atinjam até trinta vezes o maior salário mínimo do país.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

QUESTÃO CERTA: Salvo se a lei dispuser em contrário, a escritura pública é essencial à validade do negócio jurídico que vise à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóvel de valor superior a trinta vezes o salário mínimo vigente.

Art 108, CC. “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

QUESTÃO ERRADA: Depois de perfeito o contrato de compra e venda de bem imóvel de valor superior a trinta vezes o salário mínimo nacional, sem qualquer vício, mediante escritura pública, é possível a resilição bilateral, com efeito ex tunc, inclusive perante terceiros, uma vez que as partes voltam ao estado anterior ao negócio jurídico entabulado, sendo inexigível a escritura pública para esse distrato.

Imperioso atentar ao que aduz o art. 108 do CC:

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Ou seja, é exigível a escritura pública para que a modificação tenha efeito.

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Civil brasileiro, nos contratos celebrados com cláusula de não valerem sem instrumento público, este é da substância do ato, significando dizer que a ausência do referido instrumento, nesse caso, é motivo de nulidade absoluta do contrato.

CC:

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

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QUESTÃO ERRADA: A escritura pública é formalidade essencial à validade de negócio jurídico que objetive a transferência de direitos reais sobre imóveis, independentemente de seu valor

ERRADO. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

QUESTÃO CERTA: Considere que Carlos pretenda adquirir de Vagner, de forma onerosa, com pagamento à vista e quitação plena do preço, a propriedade de determinado imóvel por R$ 35.000,00. Em face dessa situação, sabendo que o salário mínimo vigente no Brasil é de R$ 678,00, assinale a opção correta: para a aquisição da propriedade, faz-se necessária a lavratura de escritura pública de compra e venda em tabelionato de notas de livre escolha das partes, bem como o registro do título aquisitivo em cartório de registro de imóveis competente.

1. CÓDIGO CIVIL – Art. 108. “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

 
2. CÓDIGO CIVIL – Art. 1.245.” Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel”.