Iluminação Pública e Contribuição

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Última Atualização 21 de outubro de 2022

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Prefeito Municipal Aristóbulo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal que acrescentou artigo ao Código Tributário Municipal, concedendo isenção do pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) às unidades consumidoras dos órgãos da Administração direta e indireta do Município, situado no Estado de Alagoas. À luz da disciplina constitucional pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, trata-se de ato: constitucional, diante do reconhecimento da natureza tributária da COSIP, bem como da competência concorrente para iniciar processo legislativo em matéria tributária.

1º A COSIP é tributo de competência dos Municípios:

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Se é competente para instituir é competente para isentar, pois a isenção se insere na competência tributário do ente.

QUESTÃO CERTA: Determinado município da Federação, ao instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e contribuição de melhoria, decorrente de obra pública, exerce, respectivamente: competência privativa e competência comum.

A competência para instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é privativa do Distrito Federal e dos Municípios. Já a competência para instituir a contribuição de melhoria é comum, vez que todos os entes podem instituí-la em razão de obra pública que gere valorização imobiliária.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos(COMPETÊNCIA COMUM)

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

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ARTIGO 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (COMPETÊNCIA PRIVATIVA).

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: O custeio da iluminação pública deve ser cobrado da população como taxa pela prestação de serviços públicos.