ICMS Petróleo Lubrificante e Combustíveis

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Última Atualização 8 de dezembro de 2021

FCC (2009):

QUESTÃO ERRADA: Na operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, destinada a consumidor final, o imposto será devido ao Estado onde estiver localizado o remetente e pago pelo adquirente.

Incorreto.

Lei Khandir: § 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior (petróleo e derivados e energia elétrica), que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: A instituição do ICMS é de competência dos estados e do Distrito Federal, mesmo quando as operações se iniciarem no exterior, incidindo, entre outros, sobre a entrada de petróleo no território do estado destinatário, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, sobre entrada de energia elétrica, quando não destinada à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais, cabendo o imposto ao estado onde estiver localizado o adquirente.

LC 87 – Lei Khandir

Art. 2§ 1º O imposto [ICMS] incide também:

III – sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

O petróleo “não destinado à comercialização ou à industrialização” é ilustrado pela hipótese de o comprador/ adquirente, localizado em Minas Gerais, adquirir esse produto do vendedor, situado em São Paulo, para fins de abastecer os seus próprios carros e caminhões, por exemplo. Neste caso o comprador pagará ICMS, uma vez que não está o destinando à comercialização ou à industrialização. Se, por outro lado, o comprador destinar o petróleo à comercialização ou à industrialização, ele não irá pagar ICMS. 

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: A Constituição do Estado de Alagoas estabelece que os Municípios têm competência para instituir o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto sobre o óleo diesel, determina que esse imposto compete ao Município em que se completa sua venda a varejo e ainda estabelece que o referido imposto não exclui a incidência concomitante do ICMS sobre as mesmas operações. Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Maceió estabelece que compete ao Município instituir o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos, exceto sobre o óleo diesel, quando o negócio se completar no território do Município de Maceió, que sua incidência não exclui a incidência do ICMS sobre a mesma operação e que suas alíquotas não poderão ultrapassar os limites superiores estabelecidos em lei complementar federal. De acordo com a Constituição Federal, os Municípios não têm competência para instituir esse imposto em seus territórios.

Não há competência delimitada na CF para os Municípios instituírem imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasoso.

incidência sobre a venda de combustíveis e lubrificantes se encontra no ICMS-monofásico, cuja competência é dos Estados (art. 155, § 2º, XII, “h”, §§ 3º e 4º, todos da CF).

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Constituição Federal, o ICMS incide em operações que destinem: Combustíveis líquidos e lubrificantes derivados de petróleo a estabelecimento filial, localizado em outro Estado.

Depende. Se não for destinado à comercialização ou industrialização posterior, irá incidir ICMS na operação.

Errado: combustíveis líquidos e lubrificantes, se derivados do petróleo, são imunes ao ICMS. Base legal: CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: X – não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Constituição Federal, o ICMS incide em operações que destinem: Gasolina a estabelecimento de empresa coligada, localizada em outro Estado, sem a finalidade de ser utilizada como combustível em veículos automotores terrestres, em aeronaves ou embarcações.

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Se disse “sem a finalidade de ser utilizada como combustível em veículos, é porque não é para uso próprio, isto é, é para a comercialização ou industrialização posterior de tal matéria. Assim, o ICMS não irá incidir. Se fosse para uso próprio incidiria.

Errado: primeiro porque, segundo o STF, o ICMS não incide sobre o mero deslocamento de mercadorias; segundo porque combustíveis incide para o consumidor final. Base legal: 1. CF, Art. 155, §4º, I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo. 2. STF, RE 1.164.409.

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Constituição Federal, o ICMS incide em operações que destinem: Lubrificantes derivados de petróleo a estabelecimento filial, localizado em outro Estado, salvo disposição de lei complementar em contrário.

Depende. Se não for destinado à comercialização ou industrialização posterior, irá incidir ICMS na operação.

Errado: de novo, os derivados petróleo são imunes e o mero deslocamento não tem efeito de gerar a tributação. Base legal: 1. CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: X – não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. 2. STF, RE 1.164.409.

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Constituição Federal, o ICMS incide em operações que destinem: Ao exterior lubrificante produzido integralmente com óleo de origem vegetal.

Errado. Operação para o exterior são imunes ao ICMS. Base legal: CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: X – não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Constituição Federal, o ICMS incide em operações que destinem: Óleo de origem vegetal a destinatário localizado em outro Estado, com o fim único e específico de ser utilizado como lubrificante.

Se fosse óleo de origem de petróleo para uso próprio (como lubrificante), incidiria ICMS. Como não é derivado de petróleo, ainda que para uso próprio, incidirá o ICMS. 

Correto. Não há imunidade para gás natural, derivados nem a outros combustíveis: a imunidade é para petróleo e derivados. Há, porém, outra regrinha, a título de conhecimento, que segue abaixo. Base legal: CF, Art. 155, §4º, II. Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.