ICMS e Substituição Tributária

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Última Atualização 30 de novembro de 2021

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: Cabe a lei complementar federal dispor sobre a substituição tributária do ICMS.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988  

ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

II – Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

XII – cabe à lei complementar:

b) dispor sobre substituição tributária;

FCC (2017):

QUESTÃO CERTA: A base de cálculo do ICMS devido por operações subsequentes, em regime de substituição tributária: será fixada pela soma dos valores relativos à entrada do bem ou recebimento do serviço, incluídos frete, seguro e encargos, com a margem de valor agregado, inclusive lucro, das operações ou prestações subsequentes.

Lei Complementar nº 87/96 – Artigo 8º, II e alíneas:

Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

       (…)

        II – em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

        a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

        b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

        c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

LC 87

Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I – em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

        a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

        b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

        c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes


Regra do BC em substituição tributária subsequente:

   –  Preço único ou máximo fixado por órgão público = A lei estadual DEVE usar esse preço

   –  Preço sugerido por fabricante ou importador = a lei estadual PODE usar esse preço

   –  Uso da margem de valor agregado (valor da prestação + Seguro + frete + encargos transferíveis + margem de valor agregadoREGRA



MVA: é o valor obtido por meio de:

    – pesquisa dos preços usualmente praticados no mercado

    – Levantamentos

    – Amostragem

    – informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores

O MVA será a média ponderada dos preços coletados

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: A Lei Complementar nº 87/1996 estabelece regras para a definição da base de cálculo do ICMS. Conforme esta lei, a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será: o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes.