Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: O ICMS é um imposto não cumulativo: incide uma única vez durante uma cadeia de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, ainda que fora do regime de substituição tributária.
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
Uma característica bem marcante do ICMS é que, em regra, ele é plurifásico, incidindo sobre as várias etapas do processo econômico de circulação de mercadorias (VASCONCELLOS, 2014).
Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se o tributo fosse monofásico.
O regime monofásico, também conhecido como tributação monofásica ou concentrada, consiste em mecanismo semelhante à substituição tributária, pois atribui a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia de um produto ou serviço.
Já o sistema plurifásico é aquele cuja tributação incide várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço.
QUESTÃO CERTA: Em regra, o ICMS é considerado um imposto plurifásico, mas a própria CF prevê hipótese excepcional de incidência monofásica do ICMS.
Imposto plurifásico é quando ele incide mais de uma vez na mesma cadeia, o que ocorre com o ICMS. Por exemplo, a montadora paga o ICMS dela (da “circulação do veículo da concessionária) e paga o ICMS da “circulação” do veículo para o consumidor. Responsabilidade tributária por substituição para trás.
Porém, existe casos em que o ICMS incide uma vez apenas na cadeia que é o caso do ICMS monofásico que está previsto na CF, segue abaixo.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II – Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X – Não incidirá:
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.