ICMS e Mercadorias com Prestação de Serviços

0
521

Última Atualização 27 de novembro de 2021

 FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços de bares, restaurantes e estabelecimentos similares não constitui fato gerador do ICMS, uma vez que perfaz a hipótese de incidência do ISSQN.

Errado: Súmula 163 STJ: o fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

QUESTÃO CERTA: A Procuradoria-Geral do Município de João Pessoa foi instada a se manifestar sobre a incidência tributária no caso de serviço de transporte dentro do município e no caso de fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em restaurantes. Nessa situação hipotética: incidirá ISS sobre a primeira operação, e ICMS, sobre a segunda.

ICMS -> Transporte INTERMUNICIPAL e INTERESTADUAL;

ISS -> Transporte INTRAMUNICIAL;

O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS (e não ISS) a incidir sobre o valor total da operação.

O ICMS só incide nos casos de transporte intermunicipal e interestadual, conforme art. 155, II da CF. Já os Municípios são responsáveis pelo serviço de transporte intramunicipal, que é uma prestação de serviço sob incidência do ISS, de acordo com art. 1°, §3°, item 16.01 da lista anexa da LC 116/2003.

Súmula n° 163 do STJ:

O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

QUESTÃO ERRADA: A prestação de serviço simultaneamente à venda de mercadorias em restaurantes constitui fato gerador do ISS.

Errada súmula 163 do STJ de 12/06/96 que é bem clara em relação a este tópico. Transcrevo: “O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.”

Com isto, fica claro que irá incidir ICMS sobre este tipo de serviço quando houver fornecimento de mercadorias simultaneamente. Apenas para completar, como este serviço de fornecimento de bebidas e alimentos não está na lista da LC 116/2003 haverá incidência de ICMS sobre o valor total da operação.

Advertisement

QUESTÃO CERTA: O ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

Lei Kandir

Art. 2º O imposto incide sobre:

V – Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

Sobre o tema, vale conferir os seguintes enunciados de súmulas:

Súmula STJ 163 – O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

Súmula STF 574 – Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.

 

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: Em razão do princípio da obrigatoriedade da tributação, as operações mistas, aquelas que comportam um “duplo objeto negocial”, podem ser tributadas por diversas pessoas políticas sem que se caracterize a bitributação, uma vez que constituem o fato gerador de dois ou mais tributos.

LC 87/96, art. 2º: o imposto (ICMS) incide sobre:

IV: fornecimento de mercadorias com prestação de serviços (operações mistas) não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

V: fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual (ICMS)