Horário dos Atos Processuais

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QUESTÃO CERTA: Para garantir o cumprimento dos atos processuais, o Código de Processo Civil permite, no caso de haver possibilidade de o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano, que os atos já iniciados sejam concluídos após as 20 h.

Do Tempo

Art. 212Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

Atos—–> 6 às 20 horas

Audiência —–> 8 às18 horas

Os atos já iniciados sejam concluídos após as 20 h.

QUESTÃO ERRADA: Os atos processuais pela via eletrônica podem ser praticados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo, não sendo este passível de prorrogação caso seu término se dê em um sábado, considerado dia útil pela nova sistemática processual para efeitos forenses.

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Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

I – os atos previstos no art. 212, § 2o;  —–> Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

II – a tutela de urgência.