Homicídio e Circunstâncias Subjetivas (com exemplo)

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Já tratamos sobre o homicídio, aqui, no Caderno de Prova. Um tipo penal (como o crime de homicídio) poderá ter a sua faixa de penas, inicialmente fixada, alterada para outra faixa, segundo hipóteses descritas no Código Penal. É a ideia da fixação de pena quanto à reprovabilidade – ensejando em penas mais duras.

Já percebeu que o Código Penal diz a faixa de pena? Ele cita o crime e, na sequencia fala: pena de tanto a tanto. O juiz definirá, dentre esse limite / faixa, qual a pena a ser cumprida pelo condenado.

No Código Penal, é natural que ele descreva a faixa de pena (dita inicial) para dado crime e, mais a frente, cite outras (para o mesmo crime). Se a nova faixa de penas (a outra) simplesmente modifica a faixa inicial do tipo-base em termos de fração ou porcentagem – chamamos isso de majorantes (é o tal do ‘mais 1/3’ ou ‘mais 1/2’). Se, por outro lado, a pena passa a ser outra (não atrelada à inicialmente prevista), se trata de qualificadora. Nessa nova dica, daremos uma olhada nesse segundo contexto (qualificadora). A palavra circunstância é usada para as majorantes (aumentos em termos de fração) ou qualificadoras (nova faixa não atrelada à inicialmente prevista).

As qualificadoras do crime de homicídio (ou circunstâncias qualificadoras) podem ser do tipo subjetiva (diz respeito às razões ou motivos do crime) ou do tipo objetiva (diz respeito ao modo como o crime foi executado). Então, reforçando:

São objetivas o meio e o modo de execução (veneno, fogo, explosivo etc.) e a condição da vítima (criança, velho, enfermo e mulher grávida); são subjetivas as que dizem respeito aos motivos (fútil, torpe, dissimulação etc.).

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No homicídio simples (simplesmente matar alguém) a pena é de reclusão, de seis a vinte anos (faixa inicial). No homicídio qualificado, a pena é reclusão, de doze a trinta anos. Viu como não se diz nada em termos de aumentar ou reduzir a pena em termos de fração? Por isso essa é a qualificadora. Se você quiser saber a majorante do homicídio, vá lá no Código Penal conferir, para não confundir o foco desse estudo: circunstâncias qualificadoras do tipo subjetivas.

As circunstâncias / qualificadoras subjetivas do crime de homicídio – que dizem respeito aos motivos de alguém ter praticado o crime – são as que marquei em negrito:

§ 2° Se o homicídio é cometido:

        I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

        II – por motivo futil;

        III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

        IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

        V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

        Pena – reclusão, de doze a trinta anos.