Última Atualização 25 de janeiro de 2021
Art. 189 – A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor:
I – na violação das proibições consignadas nesta lei;
II – nos casos de reincidência em infração já punida com repreensão;
III – quando a infração for intencional ou se revestir de gravidade;
IV – como gradação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstância atenuante;
V – que atestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser, permitir, ou receber a retribuição correspondente a trabalho não realizado;
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei Complementar Estadual n° 10.098/1994, considere as seguintes condutas praticadas por servidores públicos estáveis:
I. atestar falsamente a prestação de serviço.
II. deixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar.
Nestes casos, os servidores estão sujeitos à penalidade de: suspensão, que não poderá exceder a 90 dias.
VI – que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário;
VII – responsável pelo retardamento em processo sumário;
VIII – que deixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar;
IX – que, injustificadamente, se recusar a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 1º – A suspensão não será aplicada enquanto o servidor estiver afastado por motivo de gozo de férias regulamentares ou em licença por qualquer dos motivos previstos no artigo 128.
Art. 128 – Será concedida, ao servidor, licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por acidente em serviço;
III – por motivo de doença em pessoa da família;
IV – à gestante, à adotante e à paternidade;
V – para prestação de serviço militar;
VI – para tratar de interesses particulares;
VII – para acompanhar o cônjuge;
VIII – para o desempenho de mandato classista;
IX – prêmio por assiduidade;
X – para concorrer a mandato público eletivo;
XI – para o exercício de mandato eletivo;
XII – especial, para fins de aposentadoria.