Hipóteses de suspensão

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Art. 189 – A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor:

I – na violação das proibições consignadas nesta lei;

II – nos casos de reincidência em infração já punida com repreensão;

III – quando a infração for intencional ou se revestir de gravidade;

IV – como gradação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstância atenuante;

V – que atestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser, permitir, ou receber a retribuição correspondente a trabalho não realizado;

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei Complementar Estadual n° 10.098/1994, considere as seguintes condutas praticadas por servidores públicos estáveis:

I. atestar falsamente a prestação de serviço.

II. deixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar.

Nestes casos, os servidores estão sujeitos à penalidade de: suspensão, que não poderá exceder a 90 dias. 

VI – que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário;

VII – responsável pelo retardamento em processo sumário;

VIII – que deixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar;

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IX – que, injustificadamente, se recusar a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 1º – A suspensão não será aplicada enquanto o servidor estiver afastado por motivo de gozo de férias regulamentares ou em licença por qualquer dos motivos previstos no artigo 128.

Art. 128 – Será concedida, ao servidor, licença:

I – para tratamento de saúde;

II – por acidente em serviço;

III – por motivo de doença em pessoa da família;

IV – à gestante, à adotante e à paternidade;

V – para prestação de serviço militar;

VI – para tratar de interesses particulares;

VII – para acompanhar o cônjuge;

VIII – para o desempenho de mandato classista;

IX – prêmio por assiduidade;

X – para concorrer a mandato público eletivo;

XI – para o exercício de mandato eletivo;

XII – especial, para fins de aposentadoria.

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