Última Atualização 7 de outubro de 2021
Código Civil: Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
E também: Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
PaqTcPB (2010):
QUESTÃO CERTA: Nos termos do Código Civil, havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de: metade da herança.
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FCC (2013):
QUESTÃO ERRADA: Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de um terço da herança.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: O testador só poderá dispor de um terço da herança no caso de haver herdeiros necessários.
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