Herdeiro instituído e beneficiário da deserdação

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Última Atualização 13 de outubro de 2021

Código Civil:

Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de 4 anos, a contar da data da abertura do testamento.

VUNESP (2015):

QUESTÃO CERTA: Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

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CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Ao beneficiado pela deserdação incumbe a prova da veracidade da causa alegada pelo testador, com observância do prazo, que começa a fluir da data da abertura da sucessão.