Garantia nas Contratações e Lei 13.303

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Art. 70. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:


I – Caução em dinheiro;

II – Seguro-garantia;

III – Fiança bancária.

§ 2º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.

§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.

§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo (caução em dinheiro).

QUESTÃO CERTA: A empresa pública prestadora de serviço público poderá dispensar a garantia contratual.

QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. Nesse sentido, o contratado poderá optar por uma das seguintes modalidades de garantia: caução em dinheiro, seguro-garantia; fiança bancária.

QUESTÃO CERTA: Se um contrato de prestação de serviços de vigilância patrimonial tiver o valor de R$ 800.000, a contratante poderá exigir garantia contratual no valor de R$ 40.000, a ser efetuada em modalidade escolhida a critério da contratada: caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária.

Como regra geral, o limite da garantia é 5% do valor do contrato. Como o contrato no enunciado tem um valor de R$ 800.000, a garantia pode ser de até R$ 40.000 (5%).