Última Atualização 14 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: A incorporação de partido político somente é cabível em relação a partidos políticos que tenham obtido registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
CONFORME A LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995:
Art. 29 § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
STF 801 – PARTIDOS POLÍTICOS. É CONSTITUCIONAL A LEI 13.107/2015, QUE ALTEROU A LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS.
A Lei 13.107/2015 alterou a Lei 9.096/95 com o objetivo de desestimular a fusão de partidos políticos. Veja duas das mudanças promovidas:
1) A Lei n. 13.107/2015 alterou o § 1º do art. 7º da Lei 9.096/95 ao exigir que as pessoas que assinarem o apoiamento para a criação de novos partidos não poderão fazer parte de outros partidos políticos.
2) A Lei n. 13.107/2015 determinou que somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superi or Eleitoral há, pelo menos, 5 anos.
Antes não havia essa exigência. Essas duas mudanças foram impugnadas por meio de ADI, mas o STF negou a medida cautelar afirmando que as alterações são compatíveis com a CF/88, não tendo havido violação à autonomia constitucional dos partidos políticos. STF. Plenário. ADI 5311-MC/DF,Rel. Min. Cármem Lúcia, julgado em 30/9/2015. (retirado do material de Leopoldo Martins Moreira Neto).
QUESTÃO CERTA: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, sendo vedado o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.
Veja o que diz a Constituição Federal:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.