Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas

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O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas serve colchão para amortecer eventuais calotes pelo Poder Público – que não arca com suas obrigações perante o parceiro privado. Observe o que diz a Lei das PPPs:

Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.

Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP.

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CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do fundo garantidor de parcerias público-privadas, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído.