Funções de chefia, direção ou assessoramento

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Última Atualização 24 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: Em 2015, Sara era servidora pública estável de determinado órgão. No ano seguinte, ela foi aprovada em concurso público para cargo de provimento efetivo de outro órgão público, nomeada e empossada nesse último cargo, tendo iniciado efetivamente o exercício de suas funções nesse mesmo ano. Em 2018, Sara foi reprovada em avaliação de desempenho e, consequentemente, no estágio probatório. Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir à luz das disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. Enquanto estava em estágio probatório no segundo órgão no qual trabalhou, Sara não poderia exercer funções de chefia, direção ou assessoramento.

Lei 8.112/90

Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:   

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I – assiduidade;

II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa;

IV – produtividade;

V- responsabilidade.

(…)

§ 3o  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

QUESTÃO ERRADA: O servidor em estágio probatório não pode exercer função de chefia ou assessoramento no órgão de sua lotação.