Última Atualização 9 de março de 2025
CPC:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;
III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V – nos demais casos expressos em lei.
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Regina ajuizou ação de execução fundada em título executivo extrajudicial. Após a distribuição, e antes da citação, Regina averbou a pendência do processo no registro de um imóvel de propriedade de João. Após ser citado, com o intuito de esvaziar integralmente seu patrimônio, João alienou o mencionado imóvel, bem como dois veículos: o primeiro, o qual utilizava para trabalhar como motorista de aplicativo de transporte, e outro, usado para lazer e passeios aos finais de semana.
Nesse caso, é correto afirmar que: antes de eventual declaração de fraude à execução, o juiz deverá intimar os terceiros adquirentes para, se quiserem, oporem embargos de terceiro, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 792, § 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: A propósito de fraude à execução, assinale a opção correta: A oneração de bem é considerada fraude à execução se tiver sido averbada a pendência do processo de execução no registro do bem sujeito à penhora, arresto ou indisponibilidade.
CPC, art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: […]
II – Quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828.
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: A pedido do exequente, o juízo deferiu a penhora de um imóvel de propriedade do executado. No entanto, o exequente não procedeu à averbação do ato no respectivo cartório de registro de imóveis. Após a penhora, o executado alienou o imóvel penhorado. Nessa situação, o ato de alienação do imóvel caracteriza fraude à execução.
Errado, nos termos da Súmula 375 do STJ – O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
REGRA: Para que haja fraude à execução, é indispensável que tenha havido a CITAÇÃO VÁLIDA do devedor.
EXCEÇÃO: Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a AVERBAÇÃO da execução nos registros públicos. Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Acerca da administração fiscal, do processo administrativo fiscal, da execução fiscal, bem como das garantias e privilégios do crédito tributário, julgue os seguintes itens. O STJ entende que, para que haja o reconhecimento de fraude à execução fiscal, é imprescindível o registro da penhora do bem alienado.
DIREITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
Não se aplica a Súm. n. 375/STJ em execução fiscal de crédito de natureza tributária. Dispõe a Súm. n. 375/STJ que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má́-fé́ do terceiro adquirente. O art. 185 do CTN, seja em sua redação original seja na redação dada pela LC n. 118/2005, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso (após a LC n. 118/2005), quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. Precedente citado: REsp 1.141.990-PR (Repetitivo), DJe 19/11/2010. REsp 1.341.624-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O reconhecimento da fraude à execução independe do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Tema 243: (…) 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (…) STJ. Corte Especial. REsp 956.943-PR, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (Recurso Repetitivo – Tema 243) (Info 552).
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Ajuizada ação de execução fundada em nota promissória vencida e não paga, o juiz, apreciando a petição inicial, ordenou a citação do executado para que, no prazo legal, pagasse o débito. O demandado, contudo, quedou-se inerte, não tendo ofertado qualquer manifestação processual.
Na esteira do juízo positivo de admissibilidade da ação, o demandante adotou as providências necessárias para viabilizar a averbação da instauração do processo na serventia imobiliária em que se achava matriculado um imóvel do executado. Transcorrido um mês após a ultimação do ato citatório, o exequente protocolizou petição, devidamente instruída com documentos, na qual noticiava ao órgão judicial que o demandado havia vendido a um terceiro o imóvel em cuja matrícula já estava averbada a existência do feito executivo. Alegando que tal alienação comprometeria a satisfação de seu crédito, por reduzir o devedor à insolvência, o exequente requereu que fosse reconhecida a fraude à execução. Nesse contexto, o juiz deverá: determinar a intimação do terceiro adquirente para que este intente, caso queira, embargos de terceiro, a serem resolvidos por sentença impugnável por recurso de apelação.
CPC:
§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, temos que caso seja oposto o referido embargos de terceiro, será resolvido por sentença, que é impugnável por recurso de apelação, tudo, a fim de permitir que o terceiro tenha a oportunidade de defender sua boa-fé na aquisição do bem.
“Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
[…]
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.”
“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
[…]
II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
[…]
§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.”
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Ajuizada ação de execução fundada em nota promissória vencida e não paga, o juiz, apreciando a petição inicial, ordenou a citação do executado para que, no prazo legal, pagasse o débito. O demandado, contudo, quedou-se inerte, não tendo ofertado qualquer manifestação processual.
Na esteira do juízo positivo de admissibilidade da ação, o demandante adotou as providências necessárias para viabilizar a averbação da instauração do processo na serventia imobiliária em que se achava matriculado um imóvel do executado. Transcorrido um mês após a ultimação do ato citatório, o exequente protocolizou petição, devidamente instruída com documentos, na qual noticiava ao órgão judicial que o demandado havia vendido a um terceiro o imóvel em cuja matrícula já estava averbada a existência do feito executivo. Alegando que tal alienação comprometeria a satisfação de seu crédito, por reduzir o devedor à insolvência, o exequente requereu que fosse reconhecida a fraude à execução. Nesse contexto, o juiz deverá: aguardar a iniciativa do terceiro adquirente, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, no sentido de intentar embargos de terceiro, a serem resolvidos em sentença impugnável por recurso de apelação.
Conforme o “art. 792,II, § 4º, do CPC/2015”, não há previsão para que o juiz aguarde a iniciativa do terceiro adquirente por um prazo determinado antes de tomar uma decisão. Ou seja, pelo contrário, cabe ao juiz intimar o terceiro adquirente para que, caso queira, ele possa opor embargos de terceiro, garantindo o direito de defesa contra a alegação de fraude à execução.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Ajuizada ação de execução fundada em nota promissória vencida e não paga, o juiz, apreciando a petição inicial, ordenou a citação do executado para que, no prazo legal, pagasse o débito. O demandado, contudo, quedou-se inerte, não tendo ofertado qualquer manifestação processual.
Na esteira do juízo positivo de admissibilidade da ação, o demandante adotou as providências necessárias para viabilizar a averbação da instauração do processo na serventia imobiliária em que se achava matriculado um imóvel do executado. Transcorrido um mês após a ultimação do ato citatório, o exequente protocolizou petição, devidamente instruída com documentos, na qual noticiava ao órgão judicial que o demandado havia vendido a um terceiro o imóvel em cuja matrícula já estava averbada a existência do feito executivo. Alegando que tal alienação comprometeria a satisfação de seu crédito, por reduzir o devedor à insolvência, o exequente requereu que fosse reconhecida a fraude à execução. Nesse contexto, o juiz deverá: determinar a intimação do adquirente para que este suscite, caso queira, o incidente processual de aferição de fraude à execução, a ser resolvido por decisão interlocutória impugnável por recurso de agravo de instrumento.
ERRADA”, pois a norma não prevê um “incidente processual de aferição de fraude à execução” com decisão interlocutória.
Em verdade, ocorrerá a intimação do terceiro adquirente para que este, caso queira, apresente embargos de terceiro, cuja decisão será proferida em sentença e passível de apelação.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Ajuizada ação de execução fundada em nota promissória vencida e não paga, o juiz, apreciando a petição inicial, ordenou a citação do executado para que, no prazo legal, pagasse o débito. O demandado, contudo, quedou-se inerte, não tendo ofertado qualquer manifestação processual.
Na esteira do juízo positivo de admissibilidade da ação, o demandante adotou as providências necessárias para viabilizar a averbação da instauração do processo na serventia imobiliária em que se achava matriculado um imóvel do executado. Transcorrido um mês após a ultimação do ato citatório, o exequente protocolizou petição, devidamente instruída com documentos, na qual noticiava ao órgão judicial que o demandado havia vendido a um terceiro o imóvel em cuja matrícula já estava averbada a existência do feito executivo. Alegando que tal alienação comprometeria a satisfação de seu crédito, por reduzir o devedor à insolvência, o exequente requereu que fosse reconhecida a fraude à execução. Nesse contexto, o juiz deverá: aguardar a iniciativa do terceiro adquirente, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, no sentido de suscitar o incidente processual de aferição de fraude à execução, a ser resolvido por decisão interlocutória impugnável por recurso de agravo de instrumento.
“ERRADA”, pois não é adequado que o juiz simplesmente aguarde a manifestação espontânea do terceiro adquirente.
Em verdade, temos que conforme o “art. 792,II, § 4º, do CPC/2015”, o juiz deve intimar o adquirente para que, se desejar, apresente embargos de terceiro, assegurando assim o contraditório e a ampla defesa.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Ajuizada ação de execução fundada em nota promissória vencida e não paga, o juiz, apreciando a petição inicial, ordenou a citação do executado para que, no prazo legal, pagasse o débito. O demandado, contudo, quedou-se inerte, não tendo ofertado qualquer manifestação processual.
Na esteira do juízo positivo de admissibilidade da ação, o demandante adotou as providências necessárias para viabilizar a averbação da instauração do processo na serventia imobiliária em que se achava matriculado um imóvel do executado. Transcorrido um mês após a ultimação do ato citatório, o exequente protocolizou petição, devidamente instruída com documentos, na qual noticiava ao órgão judicial que o demandado havia vendido a um terceiro o imóvel em cuja matrícula já estava averbada a existência do feito executivo. Alegando que tal alienação comprometeria a satisfação de seu crédito, por reduzir o devedor à insolvência, o exequente requereu que fosse reconhecida a fraude à execução. Nesse contexto, o juiz deverá: proferir de imediato decisão interlocutória reconhecendo a fraude à execução, caso já disponha de elementos de convicção nesse sentido.
ERRADA”, pois, ainda que o juiz disponha de elementos que indiquem a configuração de fraude à execução, é necessário intimar o terceiro adquirente previamente, conforme o art. 792, § 4º, do CPC/2015, a fim de, garantir o devido processo legal e o contraditório.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Regina ajuizou ação de execução fundada em título executivo extrajudicial. Após a distribuição, e antes da citação, Regina averbou a pendência do processo no registro de um imóvel de propriedade de João. Após ser citado, com o intuito de esvaziar integralmente seu patrimônio, João alienou o mencionado imóvel, bem como dois veículos: o primeiro, o qual utilizava para trabalhar como motorista de aplicativo de transporte, e outro, usado para lazer e passeios aos finais de semana. Nesse caso, é correto afirmar que: há fraude à execução em relação à alienação do imóvel, ante a averbação em seu registro da pendência do processo de execução fundada em título extrajudicial.
Correta, pois a averbação no registro caracteriza a fraude à execução.
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;